x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 6548/2010

02/04/2010 03:46:30

Untitled Document

DECRETO 6.548, DE 24-3-2010
(DO-PR DE 24-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos as seguintes:
– Concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior com insulina e nas importações com pescado por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
– Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar;
– Estabelece que a aquisição de mercadorias por contribuintes do ICMS, sujeitas à posterior fixação de preços, oriundas de produtor rural, será acobertada pela emissão de nota fiscal de entrada. Sendo o adquirente usuário de NF-e, a emissão poderá ser feita por documento único, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia.
– Ao MEI optante pelo SIMEI não será concedido direito à apropriação nem transferências de créditos do ICMS, bem como inscrição no CAD/ICMS.
Os prazos estabelecidos pelo Ato 49 COTEPE, de 27-11-2009 (Fascículo 50/2009), relativos às disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da NF-e, Versão 4.01, e sua disponibilização pelas Secretarias de Fazenda autorizadoras, não se aplicam ao Estado do Paraná.
Fica alterado também o Decreto 6.363, de 1-3-2010 (Fascículo 10/2010), que estabelece as normas do Programa Bom Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 435ª – Fica acrescentado o item 86 ao art. 95:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

“86. insulina – NCM 3004.31.00, insulina análoga – NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm – NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior.”
Alteração 436ª – Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 137:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 137 – O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio Sinief, de 15-12-70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste Sinief 4/87):
 ..........................................................................................................................

“§ 6º – Fica dispensada a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos por outros órgãos.
§ 7º – O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida no dia, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.
§ 8º – O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente à entrega do produto.”
Alteração 437ª – Ficam acrescentados a alínea “g” ao inciso I do caput e o § 12 ao art. 148:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 148 – O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio Sinief, de 15-12-70, arts. 54 a 56; Ajustes Sinief 5/71, 16/89 e 3/94):
I – no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
.........................................................................................................................

“g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 152, identificando o número dessa.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 152 – A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio Sinief s/n, de 15-12-70, e Ajuste Sinief 09/97):
.........................................................................................................................    
III – no quadro “Dados do Produto”:
.........................................................................................................................    
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
.........................................................................................................................    
IV – no quadro “Cálculo do Imposto”:
.........................................................................................................................    
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
.........................................................................................................................    
§ 11 – Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
.........................................................................................................................

................................................................................................................................    
§ 12 – Na hipótese da alínea “g” do inciso I, caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em NPF.”
Alteração 438ª – Ficam acrescentados a alínea “g” ao § 1º e os §§ 4º a 6º ao art. 151:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 151 – O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio Sinief, de 15-12-70, art. 58):
.........................................................................................................................    
§ 1º – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
.........................................................................................................................

“g) no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “g” do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada – NF-ref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.
§ 5º – Sem prejuízo do disposto no art. 204, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 204 – Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio Sinief s/n, de 15-12-70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste Sinief 01/89):
.........................................................................................................................

§ 6º – Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que se refere a NF-e complementar.”
Alteração 439ª – Fica acrescentada a alínea “d” ao parágrafo único do art. 634:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
 .........................................................................................................................   
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica:
.........................................................................................................................

“d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.”

Remissão COAD: Lei 13.212/2001
Art. 6º – O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

Alteração 440ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 16 do Anexo VIII:

Remissão COAD: Anexo VIII do Decreto 1.980/2007 – Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Art. 16 – O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/09.
 .........................................................................................................................

“Paragrafo único – O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS.”
Alteração 441ª – Fica acrescentado o art. 18 ao Anexo VIII:
“Art. 18 – Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.
Parágrafo único – O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 15 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em NPF.”

Remissão COAD: Anexo VIII do Decreto 1.980/2007 – Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Art. 15 – O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
.........................................................................................................................    
II – nas operações que promover para pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
.........................................................................................................................

Art. 2º – Os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS n. 49/09, de 27 de novembro de 2009, não se aplicam ao Estado do Paraná.

Remissão COAD: Ato 49 COTEPE/2009
Art. 1º – Fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste Sinief 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
.........................................................................................................................    
§ 2º – As disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Versão 4.01, entrarão em vigor no dia 1º de abril de 2010.
§ 3º – As Secretarias de Fazenda autorizadoras de NF-e deverão disponibilizar a Versão 4.01, em ambiente de homologação, até o dia 31 de janeiro de 2010.
.........................................................................................................................

Art. 3º – O inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.363, de 1º de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.363/2010
Art. 8º O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que será ampliado em:
.........................................................................................................................    
§1º – O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que:
 .........................................................................................................................

“III – projetar a existência de saldo de investimento não utilizado ao término da vigência da autorização, caso a soma do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar represente, no mínimo, sessenta por cento do investimento realizado, poderá requerer prorrogação da autorização, no prazo de seis meses antes ou até dezoito meses após o término da autorização.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-2-2010, em relação às alterações 440ª e 441ª; a partir de 1-3-2010, em relação ao art. 2º e ao art. 3º; e a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.