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Santa Catarina

RICMS sofre alteração relativa à EFD – Escrituração Fiscal Digital

Decreto 3112/2010

02/04/2010 03:46:42

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DECRETO 3.112, DE 16-3-2010
(DO-SC DE 16-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração relativa à EFD – Escrituração Fiscal Digital

=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam dos seguintes assuntos:
– a escrituração da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 1-7-2010, pelos contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital, bem como da apropriação do crédito decorrente da operação;
– a dispensa de gravar e manter em meios ópticos as informações dos documentos emitidos pelas empresas de comunicação e de energia elétrica obrigadas à EFD, a partir de 1-1-2011;
– os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados de escriturar os documentos de energia elétrica, comunicação e telecomunicação; e
– a prorrogação para transmissão ao SPED dos arquivos referentes ao período de janeiro a junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.283 – O art. 37 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 37 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 37 – Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102/00).
...........................................................................................................................    
§ 2º – Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.

[...]
§ 3º – Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.284 – O caput do artigo 39 do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00):”
ALTERAÇÃO 2.285 – O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-K – Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção.”
ALTERAÇÃO 2.286 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-L – Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F”.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
Art. 22-A – Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
..........................................................................................................................    
Art. 22-F – Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte:

ALTERAÇÃO 2.287 – O § 4º do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ..................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
Art. 24 – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 4º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO 2.288 – O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 24 – ...................................................................................................................
  
[...]
§ 6º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título.”
ALTERAÇÃO 2.289 – O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 33 –   .................................................................................................................  
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 33 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Parágrafo único – Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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