Santa Catarina
DECRETO
3.112, DE 16-3-2010
(DO-SC DE 16-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração relativa à EFD Escrituração Fiscal Digital
=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam dos seguintes assuntos:
a escrituração da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 1-7-2010, pelos contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital, bem como da apropriação do crédito decorrente da operação;
a dispensa de gravar e manter em meios ópticos as informações dos documentos emitidos pelas empresas de comunicação e de energia elétrica obrigadas à EFD, a partir de 1-1-2011;
os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados de escriturar os documentos de energia elétrica, comunicação e telecomunicação; e
a prorrogação para transmissão ao SPED dos arquivos referentes ao período de janeiro a junho de 2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.283 O art. 37 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 37 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 37 Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102/00).
...........................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
[...]
§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que
tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010,
para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital
EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente CIAP modelo D, que será lançada nos
blocos 0 e G da escrituração e servirá
para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
ALTERAÇÃO 2.284 O caput do artigo 39 do Regulamento,
mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º,
a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente
(Lei Complementar nº 102/00):
ALTERAÇÃO 2.285 O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 22-K Os contribuintes sujeitos à Escrituração
Fiscal Digital EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados
de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos
fiscais emitidos na forma desta Seção.
ALTERAÇÃO 2.286 O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 22-L Os contribuintes sujeitos à Escrituração
Fiscal Digital EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais
na forma do artigo 22-F.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
..........................................................................................................................
Art. 22-F Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte:
ALTERAÇÃO
2.287 O § 4º do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 24 ..................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 24 Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD.
§
4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração
dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada
de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
ALTERAÇÃO 2.288 O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 24 ...................................................................................................................
[...]
§ 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no §
4º em discordância com o disposto neste Título.
ALTERAÇÃO 2.289 O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 33 .................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 33 O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Parágrafo
único Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços
de comunicação e de telecomunicação referido na letra b,
inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010
a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia
31 de julho de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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