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São Paulo

SP incorpora disposição prevista em Convênio ICMS que concede isenção do ICMS nas operações promovidas ou destinadas à FIFA

Decreto 55635/2010

02/04/2010 03:46:45

DECRETO 55.635, DE 26-3-2010
(DO-SP DE 27-3-2010)


Revogado pelo Decreto 60.338 de 04-04-2014.

ISENÇÃO
Operações e Prestações vinculadas à Copa das
Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014

SP incorpora disposição prevista em Convênio ICMS que concede isenção do ICMS nas operações promovidas ou destinadas à FIFA
Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA – Federação Internacional de Futebol, ou destinadas a ela, vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014. Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. As disposições produzem efeitos no período de 1-1-2011 a 31-12-2014.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
§ 1º – A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1. às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 2º – Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no caput, ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.
§ 3º – O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
1. inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;
2. revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.
§ 4º – A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:
1. extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no caput;
2. procedimentos especiais para repetição de indébito;
3. cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
Art. 2º – Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:
I – entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Art. 3º – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014. (José Serra)

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