São Paulo
DECRETO
55.634, DE 26-3-2010
(DO-SP DE 27-3-2010)
ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014
SP concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias
e bens destinados à construção, ampliação, reforma
e modernização dos estádios
Com
base no Convênio ICMS 108, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), ficam
isentas do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras
dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014. O benefício
condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo
emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação,
condiciona-se, também,
à inexistência de similares produzidos no país, atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor com
abrangência em todo território nacional.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro
de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações
com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1. às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados
(IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias
ou bens importados não possuírem similares produzidos no país,
devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo
fica condicionada:
1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras a que se refere o caput;
2. ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos
com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente,
com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a
data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. (José
Serra)
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