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São Paulo

SP concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma e modernização dos estádios

Decreto 55634/2010

02/04/2010 03:46:46

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DECRETO 55.634, DE 26-3-2010
(DO-SP DE 27-3-2010)

ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014

SP concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma e modernização dos estádios
Com base no Convênio ICMS 108, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014. O benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação, condiciona-se, também,
à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo território nacional.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
§ 1º – A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1. às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
2. ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. (José Serra)

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