São Paulo
DECRETO
55.636, DE 26-3-2010
(DO-SP DE 27-3-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo
Estado regulamenta a concessão de crédito outorgado correspondente
ao valor do ICMS destinado a projetos desportivos
A
concessão do benefício tem como objetivo incentivar a destinação
de recursos para projetos desportivos por contribuinte do ICMS. O contribuinte
poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio
do projeto, desde que obedecidas as condições previstas no artigo
31 deste ato, relativamente aos procedimentos relacionados à Secretaria
da Fazenda. Foi regulamentado o artigo 16 da Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo
53/2009).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o artigo 16 de
Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder
crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos
credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São
Paulo SELT.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
2º Os recursos serão destinados a projetos desportivos
que contemplem atividades sociodesportivas educacionais, ao desporto e paradesporto,
concentradas nas seguintes áreas:
I Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade
extracurricular desportiva no âmbito da educação básica,
fundamental, médio e superior promovendo atividades no contra turno escolar,
objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;
II Área de Formação Desportiva: projetos voltados para
a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes
por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;
III Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação
e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica,
na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade
igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas
e objetivando a formação e especialização, inclusive de
alto rendimento;
IV Área Sociodesportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta
de inserção social, propiciando as pessoas de baixa renda oportunidades
para práticas desportivas;
V Área Participativa: a) projetos voltados para ampla participação
de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade
de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos,
pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos
que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade
cultural; b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos
para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica,
para integrantes da rede publica de ensino ou a integrantes de comunidade de
vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação
de contas;
VI Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados
à capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais
e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores
desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração,
técnicas e equipamentos desportivos;
VII Área de Infraestrutura: projetos voltados à construção,
reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações
desportivas, desde que situados em próprios públicos.
Parágrafo único É vedada a apresentação de projetos
que preveja a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.
Art. 3º Os recursos captados não poderão
ser utilizados em:
I palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades
desportivas;
II eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;
III patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente,
pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge,
os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do
patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios
do patrocinador;
IV pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades
de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;
V despesas de manutenção e organização de equipes
profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;
VI aquisição de espaços publicitários em qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único Eventuais receitas e apoios econômicos
mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado
deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado.
Art. 4º Neste decreto conceitualmente considera-se:
I projeto desportivo conjunto de ações ordenadas e sistematizadas,
desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;
II proponente pessoa jurídica de direito publico ou privado
com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os
recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade
pela apresentação, execução e prestação de contas;
III gestor técnico-desportivo profissional de educação
física inscrito no CREF que responderá tecnicamente pela execução
do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos
no inciso VII, do artigo 2º da Área de Infraestrutura;
IV patrocinador pessoa jurídica que aporte recursos oriundos
do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela SELT.
Seção II
Do Cadastro Geral do Proponente
Art. 5º No âmbito da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo, fica instituído o Cadastro Geral de Proponentes CGP, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados por Resolução do Titular da Pasta.
Seção III
Da Composição e Atribuição do Núcleo de Gerenciamento
e Análise de Projetos
Art. 6º O Núcleo de Gerenciamento será constituído por servidores da Pasta designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, cabendo-lhe a recepção e análise documental e técnica relativa ao cadastro de proponentes, bem como a avaliação do projeto emitindo parecer.
Seção IV
Da Comissão de Análise e Aprovação de Projetos
Art.
7º O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará
6 (seis) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação
de Projetos CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único Observada a paridade entre servidores públicos
e representantes da Sociedade Civil, poderá haver recondução
para mais um período de 2 anos até o limite de 50% (cinquenta por
cento) dos seus membros.
Art. 8º A presidência da CAAP será exercida
por funcionário da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo indicado pelo
titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, que além de voto próprio,
terá o de desempate.
Art. 9º A análise e aprovação dos
projetos desportivos apresentados deverão utilizar, exclusivamente, os
seguintes critérios:
I interesse público e desportivo;
II atendimento à legislação vigente;
III qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para
realização do projeto;
IV compatibilidade e realidade dos custos representados.
§ 1º Quando necessário, poderá a CAAP:
1. solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;
2. encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos
setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º Serão priorizados projetos que:
1. apresentarem contrapartida do proponente;
2. apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação
do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;
3. obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos
de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo;
4. sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de
vulnerabilidade social.
§ 3º Somente poderão ser aprovados projetos em que fique
demonstrada:
1. comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;
2. o funcionamento do proponente há, no mínimo, 12 (doze) meses, na
data de cadastramento do projeto.
Art. 10 As reuniões da CAAP serão registradas
em atas devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado os projetos aprovados,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único Caberão recursos das decisões da
CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos
e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11 A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá
o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do
proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de
ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado
para captação de recursos.
Seção V
Do Incentivo Fiscal
Art.
12 Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS
destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados
e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos
aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A.
§ 1º Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas
correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à
sua movimentação.
§ 2º Somente poderá transferir recursos da conta de captação
para a conta de movimentação, após solicitação escrita
à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por
cento) do valor solicitado.
Art. 13 Para aberturas de contas correntes bancárias
de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular
deverá receber autorização escrita da SELT.
Art. 14 O projeto destinado à obtenção
de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos
até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de
Incentivo ao Desporto.
Parágrafo único O prazo de validade citado no caput não
será prorrogado.
Art. 15 O saldo eventualmente existente em conta corrente
bancária resultante da finalização ou cancelamento do projeto,
deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio,
diretamente ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Esporte e Lazer
da SELT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo projeto.
Parágrafo único Caso o proponente desejar transferir o saldo
de recursos para conta corrente bancária, vinculada a outro projeto já
aprovado, deverá solicitar por escrito a SELT, devendo tal pedido ter a
prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAAP e do titular
da Pasta.
Art. 16 Os recursos captados serão considerados
patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus
proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes em primeiro
grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante
da veiculação, comercialização ou disponibilização
pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos
12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.
Art. 17 Os projetos apresentados não poderão
receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução
dos recursos.
Art. 18 Cada proponente poderá apresentar até
3 (três) projetos para análise, até o limite global de 60.901
UFESPs, por proponente.
§ 1º O percentual máximo do valor captado para despesas
administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor
básico do projeto e por acréscimo.
§ 2º Os custos de produção do projeto serão
de:
1. 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos
contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º deste decreto;
2. 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos
reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do artigo 2º
deste decreto;
3. 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos
contemplados nos incisos III e VII do artigo 2º deste decreto.
§ 3º Poderão ser incluídas nas despesas administrativas
aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento
obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada
no cadastramento do projeto.
Seção VII
Da Prestação de Contas
Art.
19 A prestação de contas dos recursos captados deverá
ser entregue pelo proponente à SELT no prazo de 30 (trinta) dias após
o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação
do prazo de captação parcial.
Parágrafo único Em resolução própria, o titular
da SELT estabelecerá as normas para a prestação de contas que
deverá ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 20 Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação
de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não
haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos
de projetos continuados.
§ 1º Em relação aos projetos continuados com duração
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá
prestar contas semestralmente.
§ 2º A não aprovação da prestação
de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.
Seção VIII
Disposições Gerais
Art.
21 Todas as contratações e aquisições obedecerão
ao disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, priorizando-se, sempre
que couber, a modalidade de pregão eletrônico.
Art. 22 Projetos com mesmo objeto, local e destinação
não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes
diferentes.
Art. 23 Proponentes inadimplentes e seus responsáveis
assim declarados por aplicação inadequada dos recursos recebidos não
poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do
Estado por um período de 5 (anos).
Art. 24 A SELT poderá solicitar a contratação,
pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise
da execução do projeto ou após sua finalização.
Parágrafo único O proponente poderá reservar 1% (um por
cento) das despesas administrativas para esta finalidade.
Art. 25 A aprovação de projetos pela CAAP
deverá observar o princípio da não concentração por
área e por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.
Art. 26 Deverá constar de todo material de divulgação
ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado
de São Paulo, conforme orientação da SELT.
Art. 27 Fica vedada a concessão do incentivo:
I a projeto desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada
capacidade de atrair investimentos;
II a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.
Art. 28 A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo realizará
o monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos aprovados,
bem como disponibilizará na internet a relação de projetos aprovados,
contendo:
I razão social e CNPJ do proponente;
II nome do projeto;
III valor autorizado para captação e valor efetivamente captado;
IV abrangência geográfica e quantitativos de atendimento do
projeto.
Art. 29 A utilização de recursos em desacordo
com a forma prevista neste decreto sujeitará a empresa patrocinadora ao
cancelamento dos benefícios, com prejuízo dos valores eventualmente
depositados.
Art. 30 O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
editará Resolução normativa complementar deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DA FAZENDA
Art.
31 O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto
desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito
do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente,
do valor destinado ao patrocínio do projeto.
§ 1º O crédito outorgado:
1. fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento
das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, imposto a recolher no ano imediatamente
anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata
este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, a transferência ao Programa
de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até
0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual
do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido
pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte,
ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, referente aos
fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento
do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme
o percentual a que se refere à alínea b do item 2 do §
1º , será calculado com base na relação entre o valor anual
máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1. o percentual a que se refere à alínea b do item 2 do
§ 1º é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC LI + 0,01
) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos
do artigo 85 do Regulamento do ICMS, relativamente ao ano imediatamente anterior
ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por
faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Percentual (PFAIXA) |
Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 |
R$ 50.000.000,00 |
3,00% |
R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 |
R$ 100.000.000,00 |
0,05% |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 |
Sem limite |
0,01% |
R$ 1.525.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se
enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea
c;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea
c;
2. o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05%
(cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual
a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual
ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco
mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual
de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a
recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 32 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra)
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