Pernambuco
DECRETO
34.780, DE 31-3-2010
(DO-PE DE 1-4-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na Consolidação da Legislação
Tributária
Modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS na saída
interna de cana-de-açúcar e do diferimento do ICMS incidente na saída
interna de produtos de aço.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CXL a partir de 1º de junho de 1996, as operações internas
com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos nº 19.114, de 14-5-96,
e alterações, e nº 21.314, de 3-3-99, e Convênios ICMS 02/97
e 34/97): (NR)
a) o produto deve se destinar: (REN)
1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste
Estado, exceto, a partir de 1º de fevereiro de 1999, na hipótese de
álcool etílico hidratado combustível; (REN)
2. a partir de 1 ºde abril de 2010, à produção de aguardente
e rapadura; (ACR)
b) o benefício também se aplica: (REN)
1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação
mencionada na alínea a, 1; (REN)
2. a partir de 1º de agosto de 1997, às operações interestaduais,
quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado
combustível; (REN)
c) deve ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão
do ICMS do valor da operação; (REN)
.................................................................................................................................
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXXXVI no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro
de 2012, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a
seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores,
classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção
e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH:
(NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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