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Pernambuco

PE promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 34780/2010

10/04/2010 22:12:49

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DECRETO 34.780, DE 31-3-2010
(DO-PE DE 1-4-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS na saída interna de cana-de-açúcar e do diferimento do ICMS incidente na saída interna de produtos de aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CXL – a partir de 1º de junho de 1996, as operações internas com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos nº 19.114, de 14-5-96, e alterações, e nº 21.314, de 3-3-99, e Convênios ICMS 02/97 e 34/97): (NR)
a) o produto deve se destinar: (REN)
1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, exceto, a partir de 1º de fevereiro de 1999, na hipótese de álcool etílico hidratado combustível; (REN)
2. a partir de 1 ºde abril de 2010, à produção de aguardente e rapadura; (ACR)
b) o benefício também se aplica: (REN)
1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação mencionada na alínea “a”, 1; (REN)
2. a partir de 1º de agosto de 1997, às operações interestaduais, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível; (REN)
c) deve ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (REN)
.................................................................................................................................     
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................     
LXXXVI – no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2012, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (NR)
.................................................................................................................................     ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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