Distrito Federal
DECRETO
31.496, DE 30-3-2010
(DO-DF DE 31-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e Toucador
Substituição Tributária: estabelecidos procedimentos a
serem adotados pelos contribuintes incluídos no regime pelo Decreto 31.308/2010
Em
virtude da prorrogação da vigência da sistemática do regime
de substituição tributária, inicialmente para 1-4-2010 pelo Decreto
31.366/2010 (Fascículo 10/2010) e agora para 1-5-2010 pelo Decreto 31.495/2010
(divulgado neste Fascículo), os contribuintes que, durante a vigência
do Decreto 31.308/2010 (Fascículo 06/2010), receberam mercadorias com ICMS
retido por substituição tributária deverão adotar os procedimentos
previstos neste ato.
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica
do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº
1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que estiveram na condição
de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº
31.308, de 4 de fevereiro de 2010, em substituição ao previsto nos
artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque
das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de entrada dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma
do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição
tributária, regularmente destacados;
II relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de saída dos dias 1º e 2 de março de 2010, exceto os
relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição
tributária, adotando a sistemática vigente nos citados dias, e multiplicar
pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III registrar no Livro Fiscal Eletrônico LFE, relativo ao
mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 499
Outros créditos;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: Crédito apurado e registrado nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010.
IV registrar no LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 199
Outros débitos;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: Débito apurado e registrado nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010.
Parágrafo único De forma alternativa à sistemática
prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente
às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saídas
dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma de todas as vendas,
exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se
for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
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