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Distrito Federal

Substituição Tributária: estabelecidos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes incluídos no regime pelo Decreto 31.308/2010

Decreto 31496/2010

10/04/2010 22:13:09

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DECRETO 31.496, DE 30-3-2010
(DO-DF DE 31-3-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Substituição Tributária: estabelecidos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes incluídos no regime pelo Decreto 31.308/2010
Em virtude da prorrogação da vigência da sistemática do regime de substituição tributária, inicialmente para 1-4-2010 pelo Decreto 31.366/2010 (Fascículo 10/2010) e agora para 1-5-2010 pelo Decreto 31.495/2010 (divulgado neste Fascículo), os contribuintes que, durante a vigência do Decreto 31.308/2010 (Fascículo 06/2010), receberam mercadorias com ICMS retido por substituição tributária deverão adotar os procedimentos previstos neste ato.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 31.308, de 4 de fevereiro de 2010, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I – relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II – relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída dos dias 1º e 2 de março de 2010, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente nos citados dias, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III – registrar no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 – Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010.”
IV – registrar no LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 – Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010.”
Parágrafo único – De forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saídas dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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