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Bahia promove alterações no RICMS

Decreto 12156/2010

04/06/2010 18:38:32

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DECRETO 12.156, DE 28-5-2010
(DO-BA DE 29-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS
Ficam consolidadas as disposições previstas no Convênio ICMS 110/07 e nos Protocolos ICMS 28/2007, 226/2009, 61, 74 e 80/2010. Destacamos as disposições previstas no Protocolo ICMS 80/2010 (Fascículo 20/2010),
que alteram o Protocolo ICMS 50/2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para incluir no regime de substituição tributária as operações com macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00 NBM, a partir de 1-6-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 110/07 e nos Protocolos ICMS 28/07, 226/09, 61/10, 74/10, 80/10, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 386, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010:

Remissão COAD:  Decreto 6.284/97 – RICMS/BA
“Art. 386 – O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
..........................................................................................................................    
VII – nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:”

“b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352-A;”;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS/BA
“Art. 352-A – Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subsequente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução.
..........................................................................................................................    
§ 4º – No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.
§ 5º – Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
§ 6º – Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.”

II – o subitem 11.4.1 do subitem 11.4 do item 11 do inciso II do caput do art. 353 (Prot. ICMS 80/10):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS/BA
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
..........................................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
..........................................................................................................................    
11 – trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados:
..........................................................................................................................    
11.4 – preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:”

“11.4.1 – macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo – NCM 1902.1 e macarrão instantâneo – NCM 1902.30.00;”;
III – o inciso II do § 2º do art. 506-A:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS/BA
“Art. 506-A – Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:
..........................................................................................................................    
§ 2º – A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:”

“II – tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).”;
IV – o caput do art. 682-M:
“Art. 682-M – A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.”;
V – a coluna “Mercadoria” do item 5-B do Anexo 86 (Prot. ICMS 80/10):

Esclarecimento COAD: O Anexo 86 do RICMS trata das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária através de Convênios e Protocolos.
“MERCADORIA
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00.”;
VI – a coluna “Estados Signatários” do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 74/10):

Esclarecimento COAD: O item 19 do Anexo 86 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
“Estados Signatários
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP e DF. Quanto aos estados de TO e PI não se aplicam as operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.”;
VII – a coluna “Estados Signatários” do item 23-A do Anexo 86 (Prots. ICMS 28/07, 226/09 e 61/10):
Esclarecimento COAD: O item 23-A do Anexo 86 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com aguardentes de cana e outras aguardentes simples.
“Estados Signatários
AL, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO”;
VIII – a coluna “MVA” do item 37 do Anexo 88 (Conv. ICMS 110/07):

Esclarecimento COAD: O Anexo 88 do RICMS trata das margens de valor adicionado (MVA) para antecipação ou substituição tributária, estabelece no item 37 os percentuais para Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo.
“MVA
Nos percentuais previstos em Ato COTEPE, de acordo com o Conv. ICMS 110/07”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o art. 32-J:
“Art. 32-J – Ficam isentas do ICMS as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º – A isenção do ICMS prevista no caput também se aplica na importação do exterior desde que o produto importado não possua similar produzido no país.
§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO.”;
II – o item 3 à alínea “a” do inciso II do caput do art. 125:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS/BA
‘Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
..........................................................................................................................    
II – na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
a) destinadas a:”

“3 – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06;”;
III – o inciso LXXVII ao caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS/BA
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“LXXVII – nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis – CNAE 1922-5/01, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter);”;
IV – o § 2º-A ao art. 506-A:
“§ 2º-A – O valor do imposto a ser recolhido, apurado a partir da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, fixado pela SEFAZ com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.”.
Art. 3º – Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de macarrão instantâneo, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:
I – relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 1º de junho de 2010 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – adicionar o percentual de 30% de margem de valor adicionado (MVA) sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto;
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional ou pelo regime de receita bruta, a alíquota de 17%, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;
IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 25-6-2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Capítulos II e III do Título VI, compreendendo os artigos 915 a 921, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Esclarecimento COAD: No Título IV do Decreto 6.284/97 que trata das infrações e das penalidades, foram revogadas as disposições previstas nos Capítulos II e III que dispõem, respectivamente, sobre as infrações e multas e da sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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