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Rio de Janeiro

REFIS-RJ: alteradas regras para atualização dos precatório

Decreto 42395/2010

17/04/2010 21:00:52

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DECRETO 42.395, DE 8-4-2010
(DO-RJ DE 9-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

REFIS-RJ: alteradas regras para atualização dos precatório
Além de esclarecer sobre o cômputo dos juros dos precatórios a serem utilizados na compensação de débitos inscritos na dívida ativa, esta alteração do Decreto 42.316, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010), também determina que os pedidos de compensação com precatórios devem ser dirigidos ao Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo IV do Decreto nº 42.316/2010, intitulado “A Compensação de Débitos com Créditos de Precatórios”, passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas:
“Art. 19 – O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria- Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado, devidamente instruído: (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 5.647/2010 dispõe sobre a possibilidade de liquidar débitos inscritos na dívida ativa mediante a compensação de precatórios judiciais.
..........................................................................................................................  

§ 1º – Nos casos em que o pedido de compensação de precatório houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar, ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito aos juros a que se refere o art. 20, § 2º, exceto nos casos em que a titularidade derivada decorrer de transmissão causa mortis. (AC)
§ 2º – A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por manifestação expressa e escrita do titular primitivo, constante do próprio instrumento de cessão do precatório ou de documento à parte.” (AC)
“Art. 20 – O valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser compensado, serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido a que se refere o art. 19 até a data do deferimento, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. (NR)

Esclarecimento COAD: A Emenda Constitucional 62/2009 estabeleceu as novas regras a serem observadas no pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º – Até a data do pedido a que se refere o art. 19 o débito a ser liquidado mediante a compensação de precatório será atualizado de acordo com a respectiva legislação de regência. (AC)
§ 2º – O crédito do precatório a ser compensado será acrescido, até a data do pedido a que se refere o art. 19, de juros apurados da seguinte forma:
I – entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago e o dia 9 de dezembro de 2009, data do advento da Emenda Constitucional nº 62, incidirão, de modo não cumulativo, os juros fixados na forma da decisão judicial que o originou;
II – no dia 9 de dezembro de 2009 o precatório será reconvertido de UFIR para R$ (Real) e acrescido, até o dia do pedido a que se refere o art. 19, da remuneração global da caderneta de poupança (TR mais 0,5% ao mês), computada de forma não cumulativa, tal como previsto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62.” (AC)
“Art. 23 – O pedido de compensação será decidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil por delegação do Governador do Estado.” (NR)
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 42.316/2010
Art. 25 – A liquidação de débito pelo sistema previsto neste Capítulo implica, para o titular, primitivo ou derivado, do precatório:
I – em expressa aceitação de todas as condições previstas neste Decreto para o pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento;

II – em quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada. (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

    
Remissão COAD: Decreto 42.316/2010
Art. 25 – A liquidação de débito pelo sistema previsto neste Capítulo implica, para o titular, primitivo ou derivado, do precatório:
I – em expressa aceitação de todas as condições previstas neste Decreto para o pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento;

II – em quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada. (NR)
    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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