Rio de Janeiro
DECRETO
42.395, DE 8-4-2010
(DO-RJ DE 9-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REFIS-RJ: alteradas regras para atualização dos precatório
Além
de esclarecer sobre o cômputo dos juros dos precatórios a serem utilizados
na compensação de débitos inscritos na dívida ativa, esta
alteração do Decreto 42.316, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010),
também determina que os pedidos de compensação com precatórios
devem ser dirigidos ao Governador do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo IV do Decreto nº 42.316/2010,
intitulado A Compensação de Débitos com Créditos de
Precatórios, passa a vigorar com as modificações a seguir
indicadas:
Art. 19 O devedor interessado na liquidação de débitos
na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado
neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria- Geral
do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado,
devidamente instruído: (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 5.647/2010 dispõe sobre a possibilidade de liquidar débitos inscritos na dívida ativa mediante a compensação de precatórios judiciais.
..........................................................................................................................
§
1º Nos casos em que o pedido de compensação de precatório
houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar,
ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito
aos juros a que se refere o art. 20, § 2º, exceto nos casos em que
a titularidade derivada decorrer de transmissão causa mortis. (AC)
§ 2º A comprovação a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser feita por manifestação expressa e escrita
do titular primitivo, constante do próprio instrumento de cessão do
precatório ou de documento à parte. (AC)
Art. 20 O valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal
e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser compensado,
serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido a
que se refere o art. 19 até a data do deferimento, mediante a aplicação
do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. (NR)
Esclarecimento COAD: A Emenda Constitucional 62/2009 estabeleceu as novas regras a serem observadas no pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
1º Até a data do pedido a que se refere o art. 19 o débito
a ser liquidado mediante a compensação de precatório será
atualizado de acordo com a respectiva legislação de regência.
(AC)
§ 2º O crédito do precatório a ser compensado será
acrescido, até a data do pedido a que se refere o art. 19, de juros apurados
da seguinte forma:
I entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele
em que o precatório deveria ter sido pago e o dia 9 de dezembro de 2009,
data do advento da Emenda Constitucional nº 62, incidirão, de modo
não cumulativo, os juros fixados na forma da decisão judicial que
o originou;
II no dia 9 de dezembro de 2009 o precatório será reconvertido
de UFIR para R$ (Real) e acrescido, até o dia do pedido a que se refere
o art. 19, da remuneração global da caderneta de poupança (TR
mais 0,5% ao mês), computada de forma não cumulativa, tal como previsto
no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 62. (AC)
Art. 23 O pedido de compensação será decidido pelo
Secretário de Estado da Casa Civil por delegação do Governador
do Estado. (NR)
Art. 25 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 42.316/2010
Art. 25 A liquidação de débito pelo sistema previsto neste Capítulo implica, para o titular, primitivo ou derivado, do precatório:
I em expressa aceitação de todas as condições previstas neste Decreto para o pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento;
II
em quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação
do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha
valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer
eventual diferença relativa à parte quitada. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
Remissão COAD: Decreto 42.316/2010
Art. 25 A liquidação de débito pelo sistema previsto
neste Capítulo implica, para o titular, primitivo ou derivado, do precatório:
I em expressa aceitação de todas as condições previstas
neste Decreto para o pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento;
II em quitação integral do precatório utilizado, ou em
quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório
tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia
a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.