Distrito Federal
DECRETO
31.580, DE 15-4-2010
(DO-DF DE 16-4-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e Toucador
DF prorroga novamente a vigência da substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal
Prorrogada
para 1-9-2010 a vigência do regime de substituição tributária,
ficando, desta forma, alterado o Decreto 31.308, de 4-2-2010 (Fascículo
06/2010). Fica revogado o item 10 do Caderno III do Anexo IV que trata das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a
partir de 1-5-2010.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 31.308,
de 4 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro
de 2010. (NR)
Art. 2º Fica alterada de 1-5-2010 para 1-9-2010
a eficácia prevista no Decreto nº 31.308, de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 3º Fica revogado o Item 10 do Caderno III
do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I quanto aos artigos 1º e 2º, na data de sua publicação;
II quanto ao art. 3º, em 1º de maio de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.