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Distrito Federal

Alterado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor

Decreto 31579/2010

23/04/2010 21:17:45

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DECRETO 31.579, DE 15-4-2010
(DO-DF DE 16-4-2010)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Alterado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor
O contribuinte optante pelo regime não poderá realizar qualquer operação de mercadoria com destino a pessoas não inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com efeitos a partir de 1-5-2010. O descumprimento desta disposição acarretará a exclusão de ofício do REA/ICMS. Este ato altera o Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008).

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 13 ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 13 – A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (AC)”
II – o inciso II do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º e no § 13 do art. 1º. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2010. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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