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Rio de Janeiro

REFIS-RJ: ampliado prazo para reconhecimento de dívidas para compensação com precatórios

Decreto 42411/2010

23/04/2010 21:17:50

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DECRETO 42.411, DE 15-4-2010
(DO-RJ DE 16-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

REFIS-RJ: ampliado prazo para reconhecimento de dívidas para compensação com precatórios
O prazo para pedido de inscrição em dívida ativa de débitos a serem compensados com precatórios foi ampliado para 26-4-2010. O prazo já havia sido prorrogado, para 15-4-2010, pelo Decreto 42.368, de 25-2-2010 (Fascículo 13/2010). Este ato também amplia o limite mensal para o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS eventualmente gerado na compensação, parcelamento ou reparcelamento no âmbito do REFIS-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Artigo 27, caput, do Decreto nº 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus parágrafos:
“Art. 27 – Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 26-4-2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O inciso III do artigo 28 do Decreto nº 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados o caput e os demais incisos:

Remissão COAD: Decreto 42.316/2010
Art. 28 – Na hipótese de, pelo pagamento, compensação ou parcelamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I – será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II – não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;

“III – em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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