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Espírito Santo

Estado altera o RICMS para dispor sobre as obrigações acessórias do regime especial do transporte dutoviário e de transporte de mercadoria através do duto

Decreto -R 2507/2010

23/04/2010 21:17:53

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DECRETO 2.507-R, DE 20-4-2010
(DO-ES DE 22-4-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para dispor sobre as obrigações acessórias do regime especial do transporte dutoviário e de transporte de mercadoria através do duto

=> As alterações do Decreto 1.090-R/2002, com efeitos desde 1-4-2010, foram as seguintes:
a) estabeleceu quais são os procedimentos a serem adotados na emissão da nota fiscal para as operações de transporte dutoviário;

b) criou o boletim de medição para operações com mercadorias transportadas pelo duto;
c) e também alterou o vencimento para pagamento do ICMS e acresceu o anexo LXXXI ao RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 168 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................

XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-R;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Capítulo XXII do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

“Seção IV-A
Do Regime Especial para Transporte Dutoviário

Art. 436-A – Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief nº 06/ 89, observado o disposto no art. 558.
§ 1º – Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.
§ 2º – Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:
I – no art. 534-Z- R, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e
II – no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural. ” (NR)
Art. 3º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-J, com a seguinte redação:

“Capítulo XLII-J
Das Operações com Mercadorias Transportadas por Duto

Art. 534-Z-R – Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:
I – emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:
a) ao final de cada dia; e
b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;
II – emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, “b”;
III – efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e
IV – efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.
§ 1º – A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.
§ 2º – Os boletins de medição previstos no inciso I, “a” e “b”, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.
§ 3º – Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo “Observações”, da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm." (NR)
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.507-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010
ANEXO LXXXI
(a que se refere o art. 534-Z-R, I, “a” e “b”, do RICMS/ES)

BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO




GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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