Rio Grande do Sul
DECRETO
47.191, DE 22-4-2010
(DO-RS DE 23-4-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre novas alterações
=> Modificações no Decreto 37.699, 26-8-97, tratam dos seguintes assuntos:
Concedem redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde UMS, bem como dispensam o estorno do imposto creditado por serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento, com efeitos desde 1-3-2010; e
Reduzem o preço máximo de venda a consumidor para efeito da base de cálculo de ICMS para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com medicamentos de referência ou de marca.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 114/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário
Oficial da União de 5-1-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.073 Fica acrescentado o inciso XLVII
ao art. 23 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
art. 35, IV, b.
NOTA 02 Considera-se Unidade Modular de Saúde UMS aquela
destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas
de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
NOTA 03 Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade
Modular de Saúde e deverão atender o layout fornecido pela
contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA
e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde,
devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis,
possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
NOTA 04 As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são
definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo vai e vem com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura.
NOTA 05 Esta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
a) 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento),
quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
c) 71,429% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos
por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 3.074 No art. 35, é dada nova redação
à alínea b do inciso IV conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
.........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não
planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII);
pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII);
escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX) e mercadorias para
Unidades Modulares de Saúde UMS (XLVII)."
ALTERAÇÃO Nº 3.075 No art. 105 do Livro III, é
dada nova redação ao caput do § 1º, mantida
a redação de sua nota, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
§ 1º
A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para
85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nos 3.073 e 3.074, a 1º de março de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
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