Rio Grande do Sul
DECRETO
47.190, DE 22-4-2010
(DO-RS DE 23-4-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Regulamento do ICMS sofre alteração
A
modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, posterga, de 1-4 para 1-7-2010,
o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da
NF-e para os contribuintes do ramo do comércio atacadista de cosméticos
e produtos de perfumaria, bem como estende o aproveitamento do crédito
presumido de ICMS às aquisições de embalagens de estabelecimento
deste Estado por industriais na proporção das saídas interestaduais
de leite fluido.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 76, publicado no Diário Oficial da União de 31-3-2010, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3071 No Apêndice XXXIV, na Seção
V fica excluído o item 216 e na Seção VI ficam renumerados os
itens 57 a 68 para 58 a 69 e incluído novo item 57, conforme segue:
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
57 |
4646001 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
Esclarecimento COAD: A Seção V do Apêndice XXXIV do Decreto 37.699/97 relaciona as atividades em que o uso da NF-e é obrigatório a partir de 1-4-2010, enquanto que a Seção VI relaciona as atividades econômicas em que a obrigatoriedade se aplica somente a partir de 1-7-2010.
Art.
2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3072 No caput do inciso LXIII do art. 32, é dada nova
redação ao caput da alínea b da nota 1 e fica acrescentada a
nota 3, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
.........................................................................................................................
LXIII aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
b)
a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas
referidas no caput, sejam adquiridas:
NOTA
03 Considera-se atendida a condição prevista na alínea
b" da nota 1 quando as aquisições de embalagens de que
trata a referida alínea se derem na proporção das saídas
de que trata o caput em relação ao total de saídas da
empresa, nos últimos doze meses."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3072, a 1º de fevereiro de 2010, e, quanto à alteração
nº 3071, a 31 de março de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
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