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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 47190/2010

29/04/2010 14:44:50

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DECRETO 47.190, DE 22-4-2010
(DO-RS DE 23-4-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Regulamento do ICMS sofre alteração
A modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, posterga, de 1-4 para 1-7-2010, o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes do ramo do comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como estende o aproveitamento do crédito presumido de ICMS às aquisições de embalagens de estabelecimento deste Estado por industriais na proporção das saídas interestaduais de leite fluido.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 76, publicado no Diário Oficial da União de 31-3-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3071 – No Apêndice XXXIV, na Seção V fica excluído o item 216 e na Seção VI ficam renumerados os itens 57 a 68 para 58 a 69 e incluído novo item 57, conforme segue:

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

“57

4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”

Esclarecimento COAD: A Seção V do Apêndice XXXIV do Decreto 37.699/97 relaciona as atividades em que o uso da NF-e é obrigatório a partir de 1-4-2010, enquanto que a Seção VI relaciona as atividades econômicas em que a obrigatoriedade se aplica somente a partir de 1-7-2010.

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3072 – No caput do inciso LXIII do art. 32, é dada nova redação ao caput da alínea b da nota 1 e fica acrescentada a nota 3, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
.........................................................................................................................    
LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:

“b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas referidas no caput, sejam adquiridas:”
“NOTA 03 – Considera-se atendida a condição prevista na alínea ”b" da nota 1 quando as aquisições de embalagens de que trata a referida alínea se derem na proporção das saídas de que trata o caput em relação ao total de saídas da empresa, nos últimos doze meses."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3072, a 1º de fevereiro de 2010, e, quanto à alteração nº 3071, a 31 de março de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

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