Rio Grande do Sul
DECRETO
47.201, DE 27-4-2010
(DO-RS DE 28-4-2010)
CRÉDITO
Transferência
Regulamento do ICMS faz alteração relativa à limitação
da apropriação do crédito do ICMS recebido por transferência
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, flexibiliza o aproveitamento de créditos
de ICMS para o setor exportador no período entre abril de 2010 e fevereiro
de 2011. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos
recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro e de
10% para 15% dos demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas
que adquirem créditos de exportadores.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3079 No § 2º do art.
37 do Livro I, na nota 01 do número 2 da alínea d, é
dada nova redação ao caput da alínea a e à
alínea b, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 37 O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
.........................................................................................................................
§ 2º Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
.........................................................................................................................
d) do crédito fiscal:
.........................................................................................................................
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
NOTA 01 Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em percentual superior ao indicado abaixo o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;
2. o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS.
a)
20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro
de 2011, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2011,
na hipótese em que:
b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de abril de 2010
a 28 de fevereiro de 2011, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de março
de 2011, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial
não pertencente aos setores referidos na alínea a.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
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