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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS faz alteração relativa à limitação da apropriação do crédito do ICMS recebido por transferência

Decreto 47201/2010

29/04/2010 14:44:51

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DECRETO 47.201, DE 27-4-2010
(DO-RS DE 28-4-2010)

CRÉDITO
Transferência

Regulamento do ICMS faz alteração relativa à limitação da apropriação do crédito do ICMS recebido por transferência
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, flexibiliza o aproveitamento de créditos de ICMS para o setor exportador no período entre abril de 2010 e fevereiro de 2011. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro e de 10% para 15% dos demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas que adquirem créditos de exportadores.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3079 – No § 2º do art. 37 do Livro I, na nota 01 do número 2 da alínea “d”, é dada nova redação ao caput da alínea “a” e à alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
Art. 37 – O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
.........................................................................................................................    
§ 2º – Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
.........................................................................................................................    
d) do crédito fiscal:
.........................................................................................................................    
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
NOTA 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em percentual superior ao indicado abaixo o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;
2. o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS.

“a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2011, na hipótese em que:”
“b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 2011, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea “a”.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

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