Santa Catarina
DECRETO
3.175, DE 15-4-2010
(DO-SC DE 15-4-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
SC concede regime especial para emissão de Nota Fiscal
Modificação
no Decreto 2.870/2001 dispõe sobre o regime especial concedido à Petrobras
para emissão de nota fiscal nas operações de transferência,
bem como operações destinadas à comercialização, inclusive
aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos
comercializados a granel, quando, transportados por navegação de cabotagem,
fluvial ou lacustre.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.308 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo LIII com a seguinte redação:
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO LIII
Dos Combustíveis, Derivados ou Não de Petróleo e Outros Produtos
Comercializáveis a Granel, Transportados por Navegação de Cabotagem,
Fluvial ou Lacustre
(Convênio IMS 05/09)
Art.
307 Fica concedido à Petróleo Brasileiro S.A., doravante denominada
simplesmente Petrobras, regime especial para emissão de nota fiscal nas
operações de transferência e nas destinadas à comercialização,
inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e
outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação
de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Art. 308 Nas operações a que se refere o art. 307, a Petrobras
terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da
saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput o transporte inicial
do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga, conforme
modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/2009, de 3 de abril
de 2009.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deverá
conter, no campo Informações Complementares, o número do Manifesto
de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 309 Nas saídas em transferência ou para realização
de operações fora do estabelecimento, a Petrobras emitirá a nota
fiscal correspondente ao carregamento efetuado e que será arquivada pelo
prazo decadencial no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, tendo
como:
I destinatário, o próprio estabelecimento remetente;
II natureza da operação, outras saídas.
§ 1º Na hipótese do caput, após o término
do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá
a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta
daquela prevista no art. 308, em até 48 horas úteis após o descarregamento
do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o
número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º
deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição
tributária, se devidos na operação.
Art. 310 No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento
deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em
até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 311 Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal
para fins de entrada para acobertar a operação.
Art. 312 Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos
deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo
II.
Art. 313 Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste
Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na legislação
para o pagamento do imposto.
Art. 314 Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão
conter, campo Informações Complementares, a expressão REGIME
ESPECIAL CONVÊNIO ICMS 05/2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
(Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
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