Rio de Janeiro
DECRETO
42.424, DE 26-4-2010
(DO-RJ DE 27-4-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera relação de produtos da substituição tributária
=> As alterações promovidas no Regulamento do ICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) tratam de ajustes no Anexo I do Livro II, o qual relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Dentre as modificações, destacamos as seguintes:
a) a incorporação das normas aprovadas pelos Protocolos ICMS 6, 7 e 9/2010 (Link Atos do Confaz), que alteram regras do regime aplicáveis nas operações com produtos eletrodomésticos, aparelhos mecânicos e artigos de papelaria;
b) a fixação de MVA para operações com materiais de construção, com efeitos a partir de 1-5-2010;
c) a inclusão de MT, MS e RS entre os signatários do regime de substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, com efeitos a partir de 1-5-2010; e
d) a inclusão de produto na lista de materiais de construção sujeitos ao regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 06/10,
07/10 e 09/10, todos de 20 de janeiro de 2010, 56/10 e 72/10, ambos de 26 de
março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3362/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I confere nova redação ao item 15:
15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO
OU POLIETILENO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas |
Operações interestaduais |
|||
15.1 |
6811 |
Telhas, cumeeira e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas |
30% |
41,23% |
..
Il
confere nova redação aos itens 24 e 40:
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em |
|||
24.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34% |
45,58% |
24.2 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57% |
70,57% |
24.3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56% |
69,48% |
24.4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63% |
77,09% |
24.5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43% |
55,36% |
24.6 |
4421.90.00 |
Prancheta |
57% |
70,57% |
24.7 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57% |
70,57% |
24.8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54% |
67,31% |
24.9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57% |
70,57% |
24.10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75% |
90,12% |
24.11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57% |
70,57% |
24.12 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49% |
61,88% |
24.13 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65% |
79,26% |
24.14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50% |
62,96% |
24.15 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57% |
70,57% |
24.16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57% |
70,57% |
24.17 |
3916.20.00 |
Espiral perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. |
57% |
70,57% |
24.18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57% |
70,57% |
24.19 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. |
57% |
70,57% |
24.20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57% |
70,57% |
24.21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57% |
70,57% |
24.22 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
49% |
61,88% |
24.23 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68% |
82,52% |
24.24 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel-cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente |
57% |
70,57% |
24.25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57% |
70,57% |
24.26 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57% |
70,57% |
24.27 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57% |
70,57% |
24.28 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69% |
83,60% |
24.29 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57% |
70,57% |
24.30 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57% |
70,57% |
24.31 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52% |
65,14% |
24.32 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65% |
79,26% |
24.33 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social de época/sentimento) |
82% |
97,73% |
24.34 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57% |
70,57% |
24.35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57% |
70,57% |
24.36 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57% |
70,57% |
24.37 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57% |
70,57% |
24.38 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25% |
35,80% |
24.39 |
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43% |
55,36% |
24.40 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57% |
70,57% |
24.41 |
3506.10.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71% |
85,78% |
..
40.
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS
E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em |
|||
40.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99% |
47,74% |
40.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
49,74% |
62,68% |
40.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99% |
47,74% |
40.4 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90% |
51,99% |
40.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01% |
60,80% |
40.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90% |
51,99% |
40.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58% |
50,56% |
40.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água Purificadores de água |
34,19% |
45,79% |
40.9 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água Depuradores de água elétricos |
47,21% |
59,93% |
40.10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água Filtros de barro |
56,89% |
70,45% |
40.11 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12% |
54,40% |
40.12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84% |
64,96% |
40.13 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76% |
95,29% |
40.14 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.15 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45% |
59,11% |
40.16 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
42,12% |
54,40% |
40.17 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12% |
54,40% |
40.18 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26% |
53,47% |
40.19 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.20 |
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.21 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.22 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12% |
54,40% |
40.23 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12% |
54,40% |
40.24 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60% |
42,97% |
40.25 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45% |
56,93% |
40.26 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45% |
56,93% |
..
III
altera o âmbito de aplicação do item 22:
22. COLCHOARIA
.....................................................................................................................................
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
..................................................................................................................................... .
IV altera os subitens 25.46, 25.47 e 30.3:
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas |
Operações interestaduais (ou aquisições em |
|||
25.46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Cafeteiras |
41,92% |
54,18% |
25.47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Torradeiras |
30,01% |
41,25% |
.....................................................................................................................................
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas |
Aquisições em |
|||
30.3 |
2202.10.00 |
Bebidas prontas à base de mate (chás prontos para consumo) |
13,89% |
25% |
..
Nota 3 Na hipótese de operação interestadual destinada
ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12,
13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável
(nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento),
já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição
às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo,
o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação
da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada nos
respectivos protocolos;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º O Item 31 a que se refere o artigo 1º,
inciso III, do Decreto 42.303, de 12 de fevereiro de 2010, fica acrescido do
subitem 31.66, conforme redação a seguir:
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas |
Aquisições em |
|||
31.66 |
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31 |
23% |
35% |
..
Art.
3º Relativamente às operações com as mercadorias
relacionadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro, ou nele realizadas, os sujeitos passivos por substituição
devem adotar a disciplina de que trata este Decreto a partir da data da sua
publicação.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2010, as alterações previstas
nos incisos I, III e V do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.