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Rio de Janeiro

Estado altera relação de produtos da substituição tributária

Decreto 42424/2010

30/04/2010 23:07:21

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DECRETO 42.424, DE 26-4-2010
(DO-RJ DE 27-4-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera relação de produtos da substituição tributária

=> As alterações promovidas no Regulamento do ICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) tratam de ajustes no Anexo I do Livro II, o qual relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Dentre as modificações, destacamos as seguintes:
a) a incorporação das normas aprovadas pelos Protocolos ICMS 6, 7 e 9/2010 (Link Atos do Confaz), que alteram regras do regime aplicáveis nas operações com produtos eletrodomésticos, aparelhos mecânicos e artigos de papelaria;
b) a fixação de MVA para operações com materiais de construção, com efeitos a partir de 1-5-2010;
c) a inclusão de MT, MS e RS entre os signatários do regime de substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, com efeitos a partir de 1-5-2010; e
d) a inclusão de produto na lista de materiais de construção sujeitos ao regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 06/10, 07/10 e 09/10, todos de 20 de janeiro de 2010, 56/10 e 72/10, ambos de 26 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3362/2010, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – confere nova redação ao item 15:
“15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

“Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais
(ou aquisições em
outro Estado)

15.1

6811
3921.90
3925.10.00
3925.90.00

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

30%

41,23%

.”.

Il – confere nova redação aos itens 24 e 40:
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

“Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em
outro Estado)

24.1

3213.10.00

Tinta guache

34%

45,58%

24.2

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia ”Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57%

70,57%

24.3

3824.90.29

Corretivo

56%

69,48%

24.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63%

77,09%

24.5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43%

55,36%

24.6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57%

70,57%

24.7

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57%

70,57%

24.8

8214.10.00

Apontador de lápis

54%

67,31%

24.9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57%

70,57%

24.10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75%

90,12%

24.11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57%

70,57%

24.12

9608.10.00

Canetas esferográficas

49%

61,88%

24.13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65%

79,26%

24.14

9608.40.00

Lapiseiras

50%

62,96%

24.15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57%

70,57%

24.16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57%

70,57%

24.17

3916.20.00

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57%

70,57%

24.18

3920.20.19

Papel celofane

57%

70,57%

24.19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57%

70,57%

24.20

4802.54.9

Papel seda

57%

70,57%

24.21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57%

70,57%

24.22

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

49%

61,88%

24.23

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68%

82,52%

24.24

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel-cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente

57%

70,57%

24.25

4806.20.00

Papel impermeável

57%

70,57%

24.26

4808.10.00

Papel crepon

57%

70,57%

24.27

4810.13.90

Papel almaço

57%

70,57%

24.28

4810.22.90

Papel fantasia

69%

83,60%

24.29

48.09 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57%

70,57%

24.30

4816.90.10

Papel hectográfico

57%

70,57%

24.31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52%

65,14%

24.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65%

79,26%

24.33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)

82%

97,73%

24.34

5210.59.90

Papel camurça

57%

70,57%

24.35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57%

70,57%

24.36

9603.90.00

Apagador para quadro

57%

70,57%

24.37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57%

70,57%

24.38

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

25%

35,80%

24.39

3926.10.00
4420.90.00
4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43%

55,36%

24.40

8304.00.00

Porta-canetas

57%

70,57%

24.41

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71%

85,78%

.”.

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

“Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em
outro Estado)

40.1

8414.5

Ventiladores

35,99%

47,74%

40.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

49,74%

62,68%

40.3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99%

47,74%

40.4

8415.10
8415.8
8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90%

51,99%

40.5

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01%

60,80%

40.6

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90%

51,99%

40.7

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58%

50,56%

40.8

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água

34,19%

45,79%

40.9

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos

47,21%

59,93%

40.10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro

56,89%

70,45%

40.11

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12%

54,40%

40.12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84%

64,96%

40.13

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76%

95,29%

40.14

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12%

54,40%

40.15

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45%

59,11%

40.16

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

42,12%

54,40%

40.17

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12%

54,40%

40.18

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26%

53,47%

40.19

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12%

54,40%

40.20

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12%

54,40%

40.21

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12%

54,40%

40.22

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12%

54,40%

40.23

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12%

54,40%

40.24

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60%

42,97%

40.25

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45%

56,93%

40.26

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45%

56,93%

.”.

III – altera o âmbito de aplicação do item 22:
“22. COLCHOARIA
.....................................................................................................................................    
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
.....................................................................................................................................    ”.
IV – altera os subitens 25.46, 25.47 e 30.3:

“Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em
outro Estado)

25.46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

41,92%

54,18%

25.47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

30,01%

41,25%

     .....................................................................................................................................

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Aquisições em
outro Estado

30.3

2202.10.00

Bebidas prontas à base de mate (chás prontos para consumo)

13,89%

25%

.”.

V – confere nova redação à nota 3:
Nota 3 – Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1", onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O Item 31 a que se refere o artigo 1º, inciso III, do Decreto 42.303, de 12 de fevereiro de 2010, fica acrescido do subitem 31.66, conforme redação a seguir:

“Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Aquisições em
outro Estado

31.66

 

Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31

23%

35%

.”.

Art. 3º – Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, ou nele realizadas, os sujeitos passivos por substituição devem adotar a disciplina de que trata este Decreto a partir da data da sua publicação.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010, as alterações previstas nos incisos I, III e V do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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