Santa Catarina
DECRETO
8.076, DE 14-4-2010
(DO-Florianópolis DE 19-4-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Município de Florianópolis
Prorrogado prazo para recolhimento do ISS devido por substituição tributária
=> As modificações promovidas no Decreto 2.154/2003, de 23-12-2003
(Regulamento do ISS de Florianópolis), também estabelecem o seguinte:
a) cria o CPSQN Cadastro de Prestadores de Qualquer Natureza, para fins tributários;
b) determina o pagamento do ISS de forma proporcional nas hipóteses de início ou encerramento de atividade em relação aos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal; e
c) define a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nos casos em que determina, por qualquer pessoa, ainda que isenta ou imune, bem como permite que o ISS devido pela retenção por pessoa física seja calculado por estimativa.
Em razão desta publicação, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações Fiscais de Maio/2010, relativamente ao prazo para recolhimento do ISS da substituição tributária do Município de Florianópolis, em razão da Alteração Nº 041.
O
Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições
da Lei Complementar nº 007 de janeiro de 1997 DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, aprovado pelo Decreto
Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 037 O Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza RISQN, fica acrescido do Anexo VI Do Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, estruturado
em Título, Capítulos, Seções e artigos, com as seguintes
redações:
Título I
Do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
1º Os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN obedecerão às disposições
estabelecidas neste Anexo.
Art. 2º O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
CPSQN compreende as informações cadastrais das pessoas naturais
e jurídicas, de interesse da administração tributária do
Município.
Parágrafo único A inscrição ou registro no Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, não
substitui ou dispensa a necessária inscrição no Cadastro Econômico
do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços
Públicos SUSP.
Art. 3º Constitui documento de entrada no CPSQN a Ficha de Inscrição
e Atualização Cadastral FIAC, enviada e assinada eletronicamente.
Parágrafo único A Ficha de Inscrição e Atualização
Cadastral FIAC poderá ser acessada através da rede mundial
de computadores Internet no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita
, opção SEFINNET.
Art. 4º As informações coletadas para o Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN serão consolidadas nos
seguintes bancos de dados da Secretaria Municipal de Receita SMR:
I Básico, composto pelas informações constantes da Ficha
de Inscrição e Atualização Cadastral FIAC;
II Restrito, composto por informações fiscais extraídas
dos seus sistemas de controle eletrônico.
Parágrafo único Compõem as informações constantes
do banco de dados Básico da SMR, além das consignadas na Ficha de
Inscrição e Atualização Cadastral FIAC, as relativas
às situações fiscais das pessoas cadastradas.
Capítulo II
Competência
Art.
5º Compete à Diretoria de Tributos Mobiliários
DTM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, a administração
do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN.
Art. 6º A prática de atos perante o Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN será realizada por meio
da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral FIAC,
prevista no artigo 3º, disponível no endereço eletrônico
www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET.
Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista neste artigo
os atos relativos ao cancelamento ou baixa de inscrição.
Art. 7º Constitui unidade cadastradora da Diretoria de Tributos
Municipais DTM, a Gerência de Cadastro Mobiliário GCM.
Parágrafo único Incumbe à Gerência de Cadastro Mobiliário
GCM:
I analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações
contidas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral
FIAC;
II coletar e processar as informações relativas à solicitação
de cancelamento e baixa de inscrição;
III integrar as informações contidas no Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN com o Cadastro Econômico
do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços
Públicos SUSP;
IV zelar pelo sigilo, segurança, manutenção e recuperação
das informações constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN.
Art. 8º A competência para deferir pedidos de inscrição,
cancelamento e baixa, bem como para alterar dados cadastrais, exceto nos procedimentos
de ofício, é da Diretoria de Tributos Municipais DTM da Secretaria
Municipal da Receita SMR.
Parágrafo único O Diretor de Tributos Municipais poderá
delegar ao Gerente de Cadastro Mobiliário a competência de que trata
este artigo.
Capítulo III
Da Inscrição
Seção I
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art.
9º São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, as pessoas naturais ou jurídicas
que:
I realizem prestações de serviços sujeitas à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN;
II sejam, em relação às prestações de serviços
a que se refere o inciso I:
a) responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
b) responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva,
mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;
II aos consórcios de sociedades;
III aos clubes e fundos mútuos de investimentos;
IV às repartições consulares de caráter permanente;
V às representações permanentes de órgãos internacionais;
VI aos serviços notariais e de registros públicos.
§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só
alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:
§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.
§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela
autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e
dos Municípios.
§ 5º Excepcionados os casos previstos neste Anexo, será
exigida inscrição para cada estabelecimento.
Art. 10 As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto,
somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN.
§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela
em que se realizar a primeira prestação de serviço.
§ 2º O Diretor de Tributos Mobiliários, ou autoridade
delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter
temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal
da Receita.
Art. 11 O número de inscrição no Cadastro e Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN será representado por
7 (sete) dígitos, sendo 6 (seis) sequências e 1 (um) verificador,
bem como precedido das seguintes siglas:
I RTM designativa de Registro para Fins de Recolhimento
de Tributos Municipais;
II CMC designativa de Cadastro Municipal de Contribuintes.
§ 1º As inscrições precedidas da sigla prevista no
inciso II CMC serão atribuídas apenas aos estabelecimentos
de pessoas naturais ou jurídicas, e demais entidades obrigadas, que estejam
regulares com relação às exigências contidas nas normas
que disciplinam o ordenamento urbano (Alvará).
§ 2º Em substituição ao número de registro estabelecido
neste artigo poderá a Secretaria Municipal da Receita SMR adotar
aquele constante do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas,
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
Art. 12 As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço
de Qualquer Natureza CPSQN responderão, em qualquer caso, por danos
causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.
Parágrafo único As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores
de Serviço de Qualquer Natureza CPSQN poderão receber senhas
que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço
eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET,
responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das
informações disponibilizadas.
Art. 13 A Secretaria Municipal da Receita SMR poderá credenciar
contabilistas e organizações contábeis para, em nome de seus
clientes, pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS,
realizarem:
I os procedimentos de inscrição e atualização cadastral
junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
CPSQN;
II declarações de natureza fiscal, cadastral e econômica,
previstas na legislação tributária do Município.
§ 1º Em razão das atribuições previstas neste
artigo, o credenciado deverá:
I comunicar a Secretaria Municipal da Receita SMR quando o contribuinte
ou responsável abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos
previstos para a baixa de inscrição junto ao Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, mantendo à disposição
do fisco os livros e documentos fiscais;
II ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou
fiscal de contribuinte ou responsável, comunicar esse fato, no prazo de
30 (trinta) dias da sua ocorrência, à Secretaria Municipal da Receita
SMR, indicando o motivo e, se possível, o nome do novo contabilista
ou organização contábil.
§ 2º O credenciamento de contabilista ou organização
contábil, responsável pela escrita fiscal ou contábil de contribuinte
ou responsável estabelecido neste Município, far-se-á mediante
convênio com o órgão representativo da classe.
§ 3º O credenciado, mediante o fornecimento de senha, poderá
ser habilitado para acessar a base de dados do Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN, da Secretaria Municipal da Receita
SMR, com privilégios para inscrever e atualizar dados cadastrais, bem como
para os contribuintes ou responsáveis cuja escrita fiscal ou contábil
esteja sob sua responsabilidade, obter informações sob a situação
fiscal dos mesmos.
§ 4º O credenciado responsabiliza-se tanto pelo uso e guarda
da senha, como também pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.
§ 5º Os contabilistas e organizações contábeis
poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla
defesa, se constatado:
I o descumprimento das disposições estabelecidas no §
1º;
II infração à legislação relativa ao Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN;
III infração à legislação relativa à escrituração
e a guarda de documentos e livros fiscais;
IV qualquer ação ou omissão que contribua para a prática
de infração à legislação tributária;
V embaraço à ação fiscal;
VI inobservância do disposto no § 4º.
Seção II
Do Pedido
Art.
14 O pedido de inscrição será formalizado, preferencialmente
via Internet, por meio da Ficha de Inscrição e Atualização
Cadastral FIAC, que compõe o sistema de declarações eletrônicas
do SEFINNET, ou diretamente junto a uma das unidades de atendimento ao cidadão
Pró-Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:
I Nos casos de pessoa natural Profissional Autônomo:
a) do documento de identidade CI;
b) do CPF;
c) do registro no órgão de classe, quando for o caso;
d) do título eleitoral;
e) do documento que faça prova da condição de representante legal,
quando for o caso;
f) da qualificação do contabilista ou organização contábil
que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente, quando for o caso;
g) de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados
de interesse para o fisco.
II Nos casos de pessoa jurídica que realize prestações
de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISQN ou que seja responsável pelo pagamento
do imposto como substituto tributário:
a) do ato de constituição da pessoa jurídica ou empresa individual;
b) do CNPJ;
c) da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis
pelo estabelecimento;
d) da qualificação do contabilista ou organização contábil
que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente;
e) do documento de identidade da pessoa física responsável perante
a SMR;
f) do documento que faça prova da condição de representante legal,
quando for o caso;
§ 1º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á
na Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita
SMR.
§ 2º Poderão ser representantes legais das pessoas, naturais
e jurídicas, e demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza CPSQN os representantes relacionados
na Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de
28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A prova da condição de representante legal será
efetuada por meio de:
I procuração ou por outro instrumento de mandato;
II sentença judicial de nomeação de curador, tutor ou
da pessoa responsável pela guarda, no caso de incapaz;
III documento de delegação de competência, constante do
ato constitutivo ou registrado no órgão competente;
§ 4º Nos casos de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas
no exterior, a prova de representante legal será efetuada mediante a apresentação
de procuração, acompanhada:
I nos casos de pessoa natural, da cópia de identidade civil ou passaporte;
II nos casos de pessoa jurídica, do seu instrumento constitutivo,
devidamente registrado no seu país de origem, traduzido para o português
por tradutor juramentado.
§ 5º A documentação referida no inciso II, deste
artigo, será encaminhada à Gerência de Cadastro Mobiliário
GCM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, após o envio
da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral FIAC.
§ 6º A Ficha de Inscrição e Atualização
Cadastral FIAC deverá ser assinada e enviada eletronicamente, por
meio de certificação digital, pela pessoa natural responsável
perante a Secretaria Municipal da Receita SMR, ou por seu preposto, neste
caso mediante outorga eletrônica de poderes instrumento de mandato.
§ 7º Deverá acompanhar o pedido de inscrição:
I nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado
no órgão competente;
II nos casos de entidade sindical de trabalhadores e patronais, a cópia
autenticada do estatuto devidamente registrada no Ministério do Trabalho
e da ata da assembleia que elegeu o presidente;
III nos casos de sociedade de advogados, a cópia do contrato social
devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
IV nos casos de órgão público, autarquia ou fundação
pública, a cópia do ato legal de sua constituição, da prova
da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação
de seu titular;
V nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial,
a cópia da ata da assembleia que elegeu o síndico;
§ 8º Os dados relativos aos sócios e administradores,
constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral
FIAC, não serão exigidos nas inscrições de:
I empresa individual;
II pessoa natural equiparada à pessoa jurídica;
III órgãos públicos;
IV autarquias;
V fundações públicas;
VI serviços notariais e de registros públicos;
VII representações diplomáticas e consulares, no Município,
de governos estrangeiros;
VIII associações civis sem fins lucrativos;
IX empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil
seja signatário.
§ 9º A não entrega dos documentos a que se refere o inciso
II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data do envio da
Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral FIAC,
implicará na automática desconsideração do pedido.
Seção III
Do Deferimento da Inscrição
Art.
15 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN somente será efetivada após a verificação,
pela Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita
SMR, da inexistência de pendências impeditivas à sua concessão.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações
de pendências alcançarão, apenas:
I no caso de inscrição de pessoa natural, profissional autônomo,
o próprio requerente;
II no caso de inscrição de clube ou fundo de investimento,
a pessoa jurídica administradora;
III no caso de inscrição de pessoa jurídica:
a) os seus sócios e administradores, no caso de inscrição de
estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
b) a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita
SMR;
c) a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.
§ 2º Considera-se pendência impeditiva, para fins deste
artigo, a inscrição de:
I contribuinte pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade
jurídica que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais
a que se refere o artigo 26, § 1º, incisos II e III;
II substituto tributário pessoa natural ou jurídica, ou entidade
sem personalidade jurídica, que esteja enquadrado em uma das situações
cadastrais a que se refere artigo 26, § 1º, incisos II e III.
§ 3º Constatada a inexistência de pendência impeditiva,
o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal
da Receita SMR, deferirá o pedido, atribuindo ao contribuinte ou
substituto tributário, o respectivo número de registro para fins de
recolhimento de tributos municipais RTM.
§ 4º As verificações de que trata o § 1º
não serão realizadas quando a inscrição se referir a:
I órgãos públicos, autarquias e fundações públicas,
federais, estaduais e municipais;
II entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
III entidades responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional;
IV condomínios em edifícios;
V associações civis sem fins lucrativos;
VI representações diplomáticas e consulares, no Município,
de governos estrangeiros;
VII sedes de representações, no Município, de organizações
internacionais;
Seção IV
Da Inscrição de Ofício
Art.
16 O Fiscal de Tributos Municipais FTM que, no exercício
de suas funções, constatar a existência de prestador de serviço
estabelecido neste Município, não inscrito no Cadastro Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, procederá a sua intimação
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sua respectiva inscrição.
Parágrafo único O não atendimento à intimação
prevista neste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição
de ofício pela Gerência de Cadastro Mobiliário GCM, da
Secretaria Municipal da Receita SMR.
Seção V
Do Responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria
Municipal da Receita SMR
Art.
17 São responsáveis perante a Gerência de Cadastro Mobiliário
da Secretaria Municipal da Receita SMR:
I nos casos de pessoa natural, a própria pessoa natural ou seu representante
legal;
II nos casos de pessoa jurídica, o seu dirigente máximo, observado
o constante da Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto
nos §§ 1º a 3º.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o dirigente máximo
da pessoa jurídica poderá indicar outra pessoa natural, na qualidade
de preposto, para a realização de atos perante o Departamento de Cadastro
Mobiliário DCM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, exceto
nos casos relativos à inscrição da matriz.
§ 2º A indicação de preposto não elide a responsabilidade
originária do dirigente máximo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º No caso de órgãos públicos, a pessoa natural
responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário
GCM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, será o ordenador de
despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear preposto mediante
portaria.
Art. 18 Nos casos de entidade sem personalidade jurídica, obrigada
a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
CPSQN, a pessoa natural responsável perante a Gerência de Cadastro
Mobiliário GCM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, será,
de acordo com os seus atos constitutivos, o seu dirigente máximo.
Seção VI
Da Comprovação de Inscrito
Art.
19 A comprovação da condição de inscrito no Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN será
obtida, via Internet, através de consulta à página da Secretaria
Municipal da Receita SMR, no endereço www.pmf.sc.gov.br/receita,
no serviço de Emissão de Comprovante de Inscrição.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
I o número de inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza CPSQN;
II a data do deferimento;
III o nome (pessoa natural), nome empresarial (pessoa jurídica)
e nome (entidade obrigada);
IV o Código de Natureza Jurídica CNJ;
V a Classificação Nacional da Atividade Econômica
CNAE;
VI o endereço;
VII a situação cadastral (ativa, suspensa, baixada ou cancelada);
VIII a data da situação cadastral;
IX a situação especial;
X a data da situação especial;
XI a data de emissão do comprovante.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral, para as pessoas ou entidades inscritas em
situação cadastral suspensa, baixada ou cancelada, na forma do artigo
26, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX,
e X do parágrafo anterior.
Capítulo IV
Da Alteração Cadastral
Seção I
Do Dever de Informar
Art.
20 As pessoas, naturais e jurídicas, e demais entidades obrigadas
à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza CPSQN deverão comunicar a Gerência de Cadastro Mobiliário
GCM da Secretaria Municipal da Receita SMR, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente
a seus dados cadastrais.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique na exigência
de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo fixado
neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos
à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação
ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento
da intervenção ou à abertura do inventário do empresário
individual.
§ 4º Constatada qualquer irregularidade nos dados cadastrais
da pessoa ou entidade inscrita, o Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários
DTM, ou o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário
GCM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, a intimará a se regularizar
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação.
Seção II
Da Formalização da Alteração
Art.
21 As alterações de dados cadastrais das pessoas naturais e
jurídicas, bem como das demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, serão realizadas pela
rede mundial de computadores Internet por meio da Ficha de Inscrição
e Atualização Cadastral FIAC, que compõe o sistema de
declarações eletrônicas do SEFINNET, ou junto a uma das unidades
de atendimento ao cidadão Pró-Cidadão, mediante formulário
próprio e acompanhado dos documentos necessários a tal finalidade.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente
da pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao requerimento
cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente
registrado.
§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação de falência, intervenção
em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também,
ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Seção III
Da Alteração de Ofício
Art.
22 As informações cadastrais, constantes do banco de dados
básico, serão alteradas de ofício, pelo Gerente da Gerência
de Cadastro Mobiliário GCM, nos casos de prestadores de serviços:
I quando cadastrada como Sociedade de Profissionais, sujeita a tratamento
tributário privilegiado, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão
ou de impedimento à concessão do benefício;
II quando constatado erro na classificação ou registro da atividade
econômica desenvolvida CNAE;
III quando não efetivada a regularização de que trata
o § 4º do artigo 20;
IV quando o representante legal comprovar, por meio de documento idôneo,
não mais representar a pessoa natural;
V quando a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal
da Receita SMR ou os sócios e administradores comprovarem, por meio de
ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão
competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;
VI quando a pessoa jurídica, cadastrada como optante do simples
nacional, for excluída por uma das entidades tributantes.
§ 1º Os dados contidos no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN serão atualizados, também, a partir
das informações constantes das Guias de Informações Fiscais
GIF, encaminhadas à Secretaria Municipal da Receita SMR.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão
efetuadas pelo Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário GCM,
da Secretaria Municipal da Receita SMR, que dará ciência aos
interessados.
Capítulo V
Do Cancelamento e Anulação de Inscrição
Seção I
Do Cancelamento da Inscrição
Art.
23 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN será cancelada:
I de ofício, pela autoridade administrativa:
a) quando estiver suspensa e não ocorrer o pedido de reativação
no prazo de 2 (dois) anos;
b) quando ficar comprovada a inexistência de fato;
c) sempre que, cumulativamente, nos últimos 12 (doze) meses, a pessoa inscrita
não tenha efetuado qualquer alteração cadastral, solicitado a
suspensão de sua inscrição em razão da interrupção
temporária de suas atividades, entregue a Guia de Informação
Fiscal GIF, bem como efetuado qualquer recolhimento do imposto.
II a pedido da pessoa inscrita, nos casos em que esta não tenha
iniciado as suas atividades ou realizado qualquer ato que possa vir a se constituir
em obrigação tributária principal;
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar-se
a pessoa, natural ou jurídica, ou entidade obrigada como não inscrita
no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN,
sujeitando-a as penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º O cancelamento previsto no inciso I, alínea c, deste
artigo, não se aplica às pessoas jurídicas ou entidades sem personalidade
jurídica inscritas somente como substitutos tributários.
§ 3º Na hipótese do inciso I, alíneas a e c, o cancelamento
será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua situação perante
a Gerência de Cadastro Mobiliário GCM, da Secretaria Municipal
da Receita SMR.
§ 4º Na hipótese do inciso II, o pedido será efetuado
através da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral
FIAC, acompanhada dos documentos que façam prova daquela situação.
Seção II
Da Anulação da Inscrição
Art.
24 Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição
no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN,
quando for constatado vício no procedimento de sua realização.
Parágrafo único A anulação de que trata este
artigo será efetivada pelo Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários
DTM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, que dará conhecimento
ao interessado mediante a expedição de ato declaratório, publicado
em jornal local.
Capítulo VI
Da Baixa da Inscrição
Art.
25 O pedido de baixa junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN será formalizado, no prazo de 30 (trinta)
dias, por meio da Ficha de Inscrição de Alteração Cadastral
FIAC, acompanhada dos seguintes documentos:
I nos casos de contribuinte pessoa natural, prestador de serviço:
a) da Guia de Informação Fiscal GIF relativa ao último
período de apuração do imposto ou o seu comprovante de entrega;
b) dos comprovantes de recolhimento do imposto relativo aos últimos 5 (cinco)
anos;
c) das Declarações de Rendimentos da Pessoa Física (DIRPF) entregues
à Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, em cumprimento da
legislação específica, relativas aos últimos 5 (cinco) anos;
d) do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DAM):
1) relativo ao pagamento de imposto em atraso, quando for o caso;
2) relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega da Guia de Informação
Fiscal GIF, quando for o caso;
3) relativo ao pagamento de multa por atraso na comunicação de encerramento
das atividades, quando for o caso.
I nos casos de contribuinte pessoa jurídica, prestador de serviço,
exceto instituições financeiras;
a) da Guia de Informação Fiscal GIF-PJ relativa ao último
período de apuração ou o seu comprovante de entrega;
b) Guia de Informação Fiscal GIF-PJ relativa ao período
compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades;
c) das Declarações de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ)
entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, em cumprimento
da legislação específica, relativas aos últimos 5 (cinco)
anos;
d) do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DAM):
1) relativo ao pagamento de imposto em atraso, quando for o caso;
2) relativo ao pagamento de multa por atraso na entrega da Guia de Informação
Fiscal GIF, quando for o caso;
3) relativo ao pagamento de multa por atraso na comunicação de encerramento
das atividades, quando for o caso.
a) das notas fiscais de prestação de serviço não utilizadas;
b) dos livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;
c) de outros documentos a critério da autoridade administrativa.
I nos casos de contribuinte pessoa jurídica, instituição
financeira ou entidade equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil BACEN:
a) do Plano Geral de Contas comentado, interno, com detalhamento em seu menor
nível de apresentação, de forma a identificar a natureza das
operações registradas, bem como a vinculação destas com
aquelas constantes do COSIF;
b) da Tabela de Tarifas de Serviços da instituição;
c) da Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração
Variável;
d) do Balancete analítico mensal das contas de resultado (credoras e devedoras);
e) do Demonstrativo de rateio de resultados internos;
f) do Demonstrativo mensal, por competência, identificado por rubrica contábil,
conforme PGCC;
g) de outros documentos a critério da autoridade administrativa.
I nos casos de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade
sem personalidade jurídica, contratante de serviços:
a) da Guia de Informação Fiscal GIF-ST relativa ao último
período de apuração ou o seu comprovante de entrega;
b) da Guia de Informação Fiscal GIF-ST relativa ao período
compreendido entre o 1º dia do mês e a data em que perdeu a condição
de responsável;
c) do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DAM):
1) relativo ao pagamento de imposto retido e não recolhido, quando for
o caso;
2) relativo ao pagamento de imposto não retido e não recolhido, quando
for o caso;
3) relativo ao pagamento de multa por atraso na entrega da Guia de Informação
Fiscal GIF-ST, quando for o caso;
§ 1º Com o pedido de baixa, encerra-se para os prestadores
de serviços, o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas prestações
realizadas até aquela data;
§ 2º Sem prejuízo de posteriores verificações
e ações fiscais, constatada a inexistência de pendência
impeditiva no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
CPSQN, o pedido de baixa será deferido.
§ 3º Para efeito de baixa de inscrição no Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN, a verificação
de pendências restringir-se-á:
I no caso de contribuinte pessoa natural, à própria pessoa
natural ou seu representante legal;
II no caso de contribuinte ou substituto tributário pessoa jurídica
ou entidade sem personalidade jurídica, à própria pessoa jurídica
ou entidade obrigada, os seus sócios e administradores, bem como à
pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita
SMR.
Capítulo VII
Da Situação Cadastral
Seção I
Do Enquadramento
Art.
26 A pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade
jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza CPSQN será enquadrada, quanto à sua situação
cadastral, em:
I Ativa Regular;
II Ativa não Regular;
III Suspensa;
IV Baixada;
V Cancelada.
§ 1º A pessoa inscrita será enquadrada na situação
de:
I Ativa Regular, quando:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos dos artigos 27 e
28;
b) comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, o reinício
de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia.
II Ativa não Regular, quando:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos dos artigos 27 e 28;
b) possuir débitos relativos aos tributos mencionados na alínea c
do inciso I, deste parágrafo, inclusive:
1) com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos da
lei disciplinadora do processo contencioso tributário;
2) que tenha sido objeto de parcelamento ou de inclusão em programas de
recuperação fiscal do Município.
III Suspensa, quando:
a) encontrando-se na situação Ativa Regular, comunicar
a interrupção temporária das suas atividades;
b) encontrar-se em processo de baixa de inscrição, iniciado e não
deferido;
I Baixada, quando houver sido deferida a sua solicitação de
baixa, nos termos do artigo 25;
II Cancelada, quando, por estar enquadrada em uma das hipóteses
previstas no artigo 23, sua inscrição for declarada cancelada em ato
declaratório do Gerente da Gerência de Tributos Mobiliários
GTM da Secretaria Municipal da Receita SMR.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante a
Gerência de Cadastro Mobiliário GCM da Secretaria Municipal
da Receita SMR por pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem
personalidade jurídica cuja inscrição esteja enquadrada como
suspensa, na hipótese prevista na alínea b do inciso III, deste parágrafo.
§ 3º Enquanto não for deferida a Baixa, a inscrição
permanecerá enquadrada como Suspensa.
§ 4º A inscrição suspensa poderá ser:
I reativada, a pedido da pessoa, natural ou jurídica, ou entidade
sem personalidade jurídica inscrita;
II considerada Ativa não Regular, observado o disposto no inciso
II do § 1º deste artigo;
Seção II
Das Pendências
Art.
27 Consideram-se pendências as situações cadastrais que
implicam em restrições à prática de atos perante a Gerência
de Cadastro Mobiliário GCM, da Secretaria Municipal da Receita
SMR.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I impeditivas, quando vedam o deferimento do ato cadastral;
II não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão
comunicadas ao interessado para fins de regularização em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Não será verificada a existência de pendência,
quando da prática de atos perante o Departamento de Cadastro Mobiliário
DCM da Secretaria Municipal da Receita SMR, relativamente a órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de autarquias
e fundações mantidas pelo poder público.
§ 5º Na hipótese de incorporação, fusão
ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 6º A não regularização de quaisquer pendências,
dentro dos prazos estabelecidos neste Anexo, implicará na inclusão
da pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica,
em situação irregular, em programa especial de fiscalização.
Art. 28 Constituem pendências impeditivas perante a Secretaria Municipal
da Receita SMR:
I no caso de contribuinte pessoa natural:
a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN e
taxas pelo exercício do poder de polícia;
b) constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, da Guia de Informação
Fiscal GIF-PF;
c) ausência da indicação do Código de Atividade CNAE
Fiscal;
d) ausência de indicação do responsável legal, quando for
o caso.
II no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade sem personalidade
jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN e
taxas pelo exercício do poder de polícia;
b) constar como omissa quanto à entrega:
1) da Guia de Informação Fiscal GIF-PJ e ST;
2) da Guia de Informação Fiscal de Ajuste GIF-Ajuste, quando
estiver enquadrada no sistema de apuração e pagamento do imposto por
estimativa fiscal;
c) ausência de informações acerca de sócios e administradores,
quando for o caso, e da indicação do Código de Atividade
CNAE Fiscal;
d) ausência de indicação do responsável legal, quando for
o caso;
e) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante
a Secretaria Municipal da Receita SMR, ou de seu preposto.
III no caso de substituto tributário pessoa jurídica ou entidade
sem personalidade jurídica:
a) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, da Guia de Informação
Fiscal GIF-ST, relativa aos serviços contratados sujeitos à
incidência do imposto;
b) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante
a Secretaria Municipal da Receita SMR, ou de seu preposto.
Seção III
Da Regularização de Pendências
Art.
29 A regularização das pendências perante a Secretaria
Municipal da Receita SMR dar-se-á:
I nos casos de falta de entrega de Guia de Informação Fiscal
GIF-PF, GIF-PJ, GIF-ST, ou GIF-Ajuste, mediante sua entrega ou, quando
for o caso, de declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II nos casos de falta ou insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento
da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre
a sua inexigibilidade.
Art. 30 Serão efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de
Declarações Eletrônicas - SEFINET, as regularizações
relativas:
a) a omissão na entrega de Guia de Informação Fiscal GIF-PF,
GIF-PJ, GIF-ST e GIF-Ajuste;
b) a ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
c) a ausência de informações de sócios e administradores,
nos casos de pessoa jurídica;
d) a ausência de indicação do Código de Atividade
CNAE Fiscal, bem com outras informações de natureza cadastral;
§ 1º Em qualquer caso, as informações prestadas pelas
pessoas inscritas não afastam posteriores verificações.
§ 2º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos
documentos apresentados será cancelado, de ofício pela autoridade
administrativa, o ato praticado perante a Gerência de Cadastro Mobiliário
GCM, da Secretaria Municipal da Receita SMR, sem prejuízo
da proposição de aplicação das sanções penais
cabíveis.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art.
58 O Secretário Municipal da Receita poderá editar atos complementares
a este Decreto, inclusive para:
I alterar suas Tabelas de Códigos; e
II disciplinar situações de baixa de ofício.
Art. 59 Os registros dos dados cadastrais dos contribuintes e demais
entidades obrigadas, no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza CPSQN, serão realizados de acordo com os códigos e
respectivas descrições, contidas nos Anexos III, IV, VI, VIII, da
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita
Federal do Brasil.
Anexo III Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do
Quadro de Sócios e Administradores.
Anexo IV Tabela de Documentos e Informações.
Anexo VI Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas
de Apresentação do QSA.
Anexo VIII Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação
do Responsável
ALTERAÇÃO Nº 038 O artigo 11, do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, passa a vigorar acrescido
do § 4º, este com a seguinte redação:
Art. 11 (...).
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º (...).
Remissão COAD: Decreto 2154/2003
Art. 11 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:
GRAU DE ESCOLARIDADE |
ISS EM REAIS |
I Ensino Superior |
450,00 |
II Ensino Médio |
225,00 |
III Ensino Fundamental e Outros |
80,00 |
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
§ 3º O pagamento do imposto no prazo regulamentar implicar num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.
§
4º Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto
devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses
de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração
do mês.
ALTERAÇÃO Nº 039 O artigo 12, do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, passa a vigorar suprimido
do parágrafo único e acrescido dos §§ 1º e 2º,
estes com as seguintes redações:
Art. 12 (...).
Remissão COAD: Decreto 2154/2003
Art. 12. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§
1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas
por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas
as atividades consignadas em seus objetos sociais.
§ 2º Nos casos de início e encerramento de atividade,
o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número
de meses de efetivo exercício das atividades, computandose como inteira
a fração do mês.
ALTERAÇÃO Nº 040 O artigo 1º, do Anexo IV, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, passa a vigorar
acrescido dos §§ 5º e 6º, estes e o inciso II com as seguintes
redações:
Art. 1º (...).
I (...).
II as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias:
a) (...).
b) (...).
III (...).
IV (...).
V (...).
VI (...).
VII (...).
VIII (...).
a) (...).
b) (...).
c) (...).
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Anexo IV do Decreto 2154/2003 dispõe sobre os responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e os respectivos acréscimos legais.
I
os condomínios em edifícios residenciais e comerciais, quando
contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência
do imposto.
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º (...).
I (...);
II (...);
III quando o contratante ou intermediário for pessoa física,
em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10;
7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10.
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo somente
será elidida nos seguintes casos:
I quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações
falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto
devido;
II na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer
espécie de ação judicial § 5º A responsabilidade prevista
no inciso II, alínea b, alcança todas as pessoas, ainda que isentas
ou imunes.
§ 6º Por opção da pessoa física, o imposto devido
em razão do disposto no inciso II, alínea b, poderá
ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o §
4º, do art. 16 do RISQN.
ALTERAÇÃO Nº 041 Os artigos 4º e 13, do Anexo IV,
do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária
deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do período
seguinte ao da apuração.
Art. 13 O imposto devido por substituição tributária deverá
ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do período seguinte
ao da apuração.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições
contidas nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, do Capítulo II,
do Título I e artigos 16, 17, 18 e 19, do Capítulo II, do Título
II, todos do Anexo IV, bem como no artigo 13, do Regulamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal
nº 2.154/2003.
Esclarecimento COAD: Os artigos 6º a 9º e 16 a 19 do Anexo IV do Decreto 2.154/2003, revogados pelo Ato ora transcrito tratavam da regras para inscrição e alteração no Cadastro Municipal de Contribuintes pelos contribuintes substitutos.
O artigo 13 do Regulamento do ISS, revogado pelo Ato ora transcrito, definia a forma de cálculo do imposto em substituição aos valores lançados pelos prestadores de serviços, pessoas físicas e sociedades simples que prestavam serviço sob forma de trabalho pessoal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Sandro Ricardo Fernandes Secretário Municipal da Receita)
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