Rio de Janeiro
DECRETO
42.438, DE 30-4-2010
(DO-RJ DE 3-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regime de estimativa para bares, restaurantes e similares
=> Este ato promove alterações no regime de estimativa do ICMS aplicável à atividade de fornecimento de alimentação praticada por bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-6-2010.
O regime prevê que o cálculo do ICMS deve ser realizado com a aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período.
Dentre as alterações promovidas no Livro V do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), destacamos as seguintes:
a) a descrição da atividade de serviços de alimentação passa a ser classificada pelo CNAE;
b) é permitido que sejam aproveitados créditos de ICMS decorrentes de devoluções e saídas por transferências;
c) fica esclarecido que os enquadrados no Simples Nacional não podem optar pela estimativa; e
d) possibilita que contribuintes que realizem operações com mercadorias não ligadas ao fornecimento de alimentação se mantenham no regime de estimativa, desde que as mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária do ICMS e a receita destas vendas seja inferior a 5% do faturamento bruto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/3756/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Título V do Livro V do Regulamento
do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento
de alimentação, classificada no subgrupamento denominado serviços
de alimentação, CNAE 56.11-2, pode, em substituição
ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a
cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos
sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento
das atividades ou declaração de falência e suas consequentes
vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou
serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixo;
IV de importação.
Art. 35 O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda
o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes
de devoluções e nas saídas por transferências.
§ 1º Não poderá optar pelo enquadramento no
regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte
que:
1. exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se
estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
2. esteja enquadrado no Simples Nacional;
3. não possua autorização para uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF).
§ 2º Na hipótese de que trata o item 1, do § 1º,
o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre
a receita proveniente de operações e prestações que constituam
fato gerador do ICMS.
§ 3º Não perderá o direito à fruição
do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse
Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada
com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria
esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita
dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto.
§ 4º Será excluído do regime de tributação
de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às
exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão
de documentos fiscais..
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará
os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês
seguinte ao da sua publicação. (Sérgio Cabral)
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