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Rio de Janeiro

Estado altera regime de estimativa para bares, restaurantes e similares

Decreto 42438/2010

08/05/2010 19:59:44

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DECRETO 42.438, DE 30-4-2010
(DO-RJ DE 3-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regime de estimativa para bares, restaurantes e similares

=> Este ato promove alterações no regime de estimativa do ICMS aplicável à atividade de fornecimento de alimentação praticada por bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-6-2010.
O regime prevê que o cálculo do ICMS deve ser realizado com a aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período.
Dentre as alterações promovidas no Livro V do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), destacamos as seguintes:
a) a descrição da atividade de “serviços de alimentação” passa a ser classificada pelo CNAE;
b) é permitido que sejam aproveitados créditos de ICMS decorrentes de devoluções e saídas por transferências;
c) fica esclarecido que os enquadrados no Simples Nacional não podem optar pela estimativa; e
d) possibilita que contribuintes que realizem operações com mercadorias não ligadas ao fornecimento de alimentação se mantenham no regime de estimativa, desde que as mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária do ICMS e a receita destas vendas seja inferior a 5% do faturamento bruto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/3756/2010, DECRETA:
Art. 1º – O Título V do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento denominado “serviços de alimentação”, CNAE 56.11-2, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV – de importação.
Art. 35 – O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
§ 1º – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
1. exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
2. esteja enquadrado no Simples Nacional;
3. não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 2º – Na hipótese de que trata o item 1, do § 1º, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.
§ 3º – Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto.
§ 4º – Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.”.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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