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Rio de Janeiro

Refis-RJ: Estado regulamenta a prorrogação do prazo para quitação de dívidas com reduções de acréscimos moratórios

Decreto 42435/2010

08/05/2010 19:59:47

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DECRETO 42.435, DE 30-4-2010
(DO-RJ DE 3-5-2010)

DÉBITO FISCAL
Anistia

Refis-RJ: Estado regulamenta a prorrogação do prazo para quitação de dívidas com reduções de acréscimos moratórios
Este ato regulamenta a Lei 5.708, de 29-4-2010, divulgada neste Fascículo, que prorrogou, para até 31-5-2010, o prazo para adesão ao Refis-RJ, que criou facilidades para a quitação de débitos fiscais e não fiscais junto ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles inscritos na dívida ativa. Foi estabelecido que nos casos em que for necessária a consolidação dos débitos, o pagamento da 1ª parcela poderá ser realizado até 9-7-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 42.316/2010, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10, passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas:
“Art. 4º –  ..................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto 42.316/ 2010 estabelece que o pedido de parcelamento deve ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela, e a redação original de seu parágrafo único determinava que o seu pagamento deveria ser realizado até 10-6-2010.

Parágrafo único – Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento da primeira parcela se dará até o dia 9-7-2010.” (NR)
“Art. 10 – A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos de que trata o artigo 2º deste Decreto deverá ser efetivada, com recolhimento, até o dia 31 de maio de 2010, e serão requeridos nos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos. (NR).
§ 1º – Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento se dará até o dia 9-7-2010. (NR)
.................................................................................................................................    ”
“Art. 19 – O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria-Geral do Estado, até 31 de maio de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado, devidamente instruído: (NR)
.................................................................................................................................    ”
“Art. 27 – Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 14-5-2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Até o dia 31-5-2010 o devedor deverá protocolar junto à Procuradoria-Geral do Estado o pedido a que se refere o art. 19 deste Decreto, instruído com os documentos ali indicados, ainda que não tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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