Rio de Janeiro
DECRETO
42.435, DE 30-4-2010
(DO-RJ DE 3-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Refis-RJ: Estado regulamenta a prorrogação do prazo para quitação
de dívidas com reduções de acréscimos moratórios
Este
ato regulamenta a Lei 5.708, de 29-4-2010, divulgada neste Fascículo, que
prorrogou, para até 31-5-2010, o prazo para adesão ao Refis-RJ, que
criou facilidades para a quitação de débitos fiscais e não
fiscais junto ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles inscritos na dívida
ativa. Foi estabelecido que nos casos em que for necessária a consolidação
dos débitos, o pagamento da 1ª parcela poderá ser realizado até
9-7-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.316/2010, com
as modificações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10,
passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas:
Art. 4º ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto 42.316/ 2010 estabelece que o pedido de parcelamento deve ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela, e a redação original de seu parágrafo único determinava que o seu pagamento deveria ser realizado até 10-6-2010.
Parágrafo
único Nos casos em que for necessária a consolidação
de valores de débitos, o pagamento da primeira parcela se dará até
o dia 9-7-2010. (NR)
Art. 10 A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento
dos débitos de que trata o artigo 2º deste Decreto deverá ser
efetivada, com recolhimento, até o dia 31 de maio de 2010, e serão
requeridos nos órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos. (NR).
§ 1º Nos casos em que for necessária a consolidação
de valores de débitos, o pagamento se dará até o dia 9-7-2010.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 19 O devedor interessado na liquidação de débitos
na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado
neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria-Geral
do Estado, até 31 de maio de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado,
devidamente instruído: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 27 Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo,
o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até
14-5-2010, aos órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição
em dívida ativa. (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Até o dia 31-5-2010 o devedor deverá protocolar
junto à Procuradoria-Geral do Estado o pedido a que se refere o art. 19
deste Decreto, instruído com os documentos ali indicados, ainda que não
tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do caput deste
artigo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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