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Pernambuco

Governador promove alteração na CLT

Decreto 34950/2010

13/05/2010 16:31:47

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DECRETO 34.950, DE 7-5-2010
(DO-PE DE 8-5-2010)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Governador promove alteração na CLT
Modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos classificados nos códigos NBM previstos neste ato, utilizados na fabricação de painéis termoisolantes, no período de 1-5-2010 a 31-3-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
CIV – no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: (ACR)

PRODUTO

NBM/SH

a) chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.61.00

b) chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.10

c) chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.20

d) chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm

7219.34.00

e) chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm revestida de PVC

7225.99.90

f) chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7606.11.90


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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