Pernambuco
DECRETO
34.950, DE 7-5-2010
(DO-PE DE 8-5-2010)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Governador promove alteração na CLT
Modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na importação de insumos classificados nos códigos
NBM previstos neste ato, utilizados na fabricação de painéis
termoisolantes, no período de 1-5-2010 a 31-3-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CIV no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de
2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo
de fabricação de painéis termoisolantes: (ACR)
PRODUTO |
NBM/SH |
a) chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.61.00 |
b) chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
c) chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
d) chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm |
7219.34.00 |
e) chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm revestida de PVC |
7225.99.90 |
f) chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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