Rio Grande do Sul
DECRETO
47.210, DE 6-5-2010
(DO-RS DE 7-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, tratam dos seguintes assuntos:
exclusão do Estado de Santa Catarina do regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
ajuste e modificação da base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria;
ajustes relativos ao regime de tributação por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, telhas, cumeeiras e caixas dágua;
exclusão do regime de tributação por substituição tributária das operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, destinadas ao Estado do Tocantins.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS
25/10, publicado no Diário Oficial da União de 1-4-210, e nos Protocolos
ICMS 190/09, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2009, 206/09,
publicado no Diário Oficial da União de 29-12-2009, 53, 55 e 56/10,
publicados no Diário Oficial da União de 30-3-2010, 72, 73 e 74/10,
publicados no Diário Oficial da União de 31-3-2010, e 77/10, publicado
no Diário Oficial da União de 14-4-2010, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.076 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens VI,
VII, XVI, b, XXII e XXIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC e SP |
Conv. ICMS 76/94 |
VII |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua |
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SE e TO |
Prot. ICMS 32/92" |
XVI |
... |
Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO |
Prot. ICMS 20/05" |
XXII |
Produtos de colchoaria |
MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP |
Prots. ICMS 85 e 190/09 |
XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
MG, PR e SP |
Prots. ICMS 98 e 172/09" |
b) no art. 104, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 104 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN,
RR, SC e SP.
c) no Capítulo II do Título III, fica revogada a Seção XIII.
d) no art. 160, é dada nova redação à nota do inciso II,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 160 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:
Esclarecimento COAD: O item XVI da Seção III do Apêndice II refere-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
NOTA As unidades da Federação referidas neste inciso
são: todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA,
PI e TO.
e) no art. 185, é dada nova redação às notas 01 e 02 do
caput e ao inciso II, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 185 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 85 e 190/09."
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso
ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
f) no art. 186, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 186 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.
g) no art. 188, é dada nova redação à nota 02 do caput,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXII da Seção III do Apêndice II refere-se aos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
NOTA
02 Fundamento legal: Prot. ICMS 98/09.
ALTERAÇÃO Nº 3077 Na Seção III do Apêndice
II:
a) fica revogado o item VII;
b) a nota 03 e o item XXI passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 03 Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos
itens I a VI e VIII a XX são os constantes nas disposições específicas
do Livro III, Título III, Capítulo II.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFI- |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERES- |
|||
XXI |
Produtos de colchoaria: |
|
|
|
a) suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
143,06 |
157,70 |
|
b) colchões, inclusive box |
9404.2 |
76,87 |
87,52 |
|
c) travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 78/10, publicado no Diário Oficial da União de 14-4-10, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.078 No Livro III:
a) no art. 188, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
b) no art. 188-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188-A O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável
pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada
do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular;"
c) o art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de seu parágrafo único:
Art. 189 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XXII.
NOTA Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
d) no art. 189-A, fica revogada a alínea f do § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.078, a 1º de abril de 2010, e, produzindo efeitos, quanto
às alterações nos 3.076 e 3.077, a partir de
1º de maio de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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