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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária

Decreto 47210/2010

13/05/2010 16:31:53

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DECRETO 47.210, DE 6-5-2010
(DO-RS DE 7-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, tratam dos seguintes assuntos:
– exclusão do Estado de Santa Catarina do regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
– ajuste e modificação da base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria;
– ajustes relativos ao regime de tributação por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, telhas, cumeeiras e caixas d’água;
– exclusão do regime de tributação por substituição tributária das operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, destinadas ao Estado do Tocantins.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 25/10, publicado no Diário Oficial da União de 1-4-210, e nos Protocolos ICMS 190/09, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2009, 206/09, publicado no Diário Oficial da União de 29-12-2009, 53, 55 e 56/10, publicados no Diário Oficial da União de 30-3-2010, 72, 73 e 74/10, publicados no Diário Oficial da União de 31-3-2010, e 77/10, publicado no Diário Oficial da União de 14-4-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.076 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens VI, VII, XVI, “b”, XXII e XXIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC e SP

Conv. ICMS 76/94

VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água

AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SE e TO

Prot. ICMS 32/92"

XVI

...
“b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO

Prot. ICMS 20/05"

“XXII

Produtos de colchoaria

MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 85 e 190/09

XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR e SP

Prots. ICMS 98 e 172/09"

b) no art. 104, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 104 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC e SP.”
c) no Capítulo II do Título III, fica revogada a Seção XIII.
d) no art. 160, é dada nova redação à nota do inciso II, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 160 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:”


Esclarecimento COAD: O item XVI da Seção III do Apêndice II refere-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

“NOTA – As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO.”
e) no art. 185, é dada nova redação às notas 01 e 02 do caput e ao inciso II, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 185 –Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 85 e 190/09."
“II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.”
f) no art. 186, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 186 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.”
g) no art. 188, é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 188 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:’


Esclarecimento COAD: O item XXII da Seção III do Apêndice II refere-se aos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

“NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 98/09.”
ALTERAÇÃO Nº 3077 – Na Seção III do Apêndice II:
a) fica revogado o item VII;
b) a nota 03 e o item XXI passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.”

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFI-
CAÇÃO NA NBM/ SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERES-
TADUAL

“XXI

Produtos de colchoaria:

 

 

 

a) suportes elásticos para cama

9404.10.00

143,06

157,70

b) colchões, inclusive box

9404.2

76,87

87,52

c) travesseiros e pillow

9404.90.00

83,54

94,60"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 78/10, publicado no Diário Oficial da União de 14-4-10, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.078 – No Livro III:
a) no art. 188, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.”
b) no art. 188-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
Art. 188-A – O disposto nesta Seção não se aplica:

“I – às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular;"
c) o art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 189 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.
NOTA – Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
d) no art. 189-A, fica revogada a alínea “f” do § 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.078, a 1º de abril de 2010, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.076 e 3.077, a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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