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Rio Grande do Sul

CAUSA MORTIS

Decreto 47213/2010

13/05/2010 16:31:55

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DECRETO 47.213, DE 6-5-2010
(DO-RS DE 7-5-2010)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Regulamento do ITCD sofre alteração

=> Modificações no Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), estabelecem:
– o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de transmissão por doação da nua-propriedade;
– a exclusão das isenções da transmissão do domínio direto, e a concessão de isenção na hipótese de extinção de uso, de habitação e de servidão;
– a definição da alíquota única de 4% para o cálculo do imposto, na hipótese de transmissão causa mortis, estendendo-a, nas condições que especifica, aos fatos geradores de ITCD ocorridos até 30-12-2009; e da alíquota única de 3% para o cálculo do imposto, na hipótese de transmissão por doação, bem como, nas condições que especifica, aos fatos geradores de ITCD ocorridos até 30-12-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.337, de 30/12/09, que modificou a Lei nº 8.821, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 074 – No inciso II do art. 3º, é dada nova redação à alínea “e”, e fica acrescentada a alínea “f”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 3º – Ocorre o fato gerador:
..........................................................................................................................    
II – na transmissão por doação:

“e) na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “e”."
ALTERAÇÃO Nº 075 – No art. 6º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 6º – É isenta do imposto a transmissão:

“II – decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;”
“VI – decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;”
ALTERAÇÃO Nº 076 – É dada nova redação ao art. 22, conforme segue:
“Art. 22 – Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).
§ 1º – Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337, de 30/12/09, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 30 de dezembro de 2009.
§ 4º – Na transmissão causa mortis, por sucessão legítima, ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010, aplica-se tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for inferior a 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 077 – É dada nova redação ao art. 23, conforme segue:
“Art. 23 – Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).
§ 1º – Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337, de 30-12-2009, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 30 de dezembro de 2009."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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