Rio Grande do Sul
DECRETO
47.213, DE 6-5-2010
(DO-RS DE 7-5-2010)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Regulamento do ITCD sofre alteração
=> Modificações no Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), estabelecem:
o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de transmissão por doação da nua-propriedade;
a exclusão das isenções da transmissão do domínio direto, e a concessão de isenção na hipótese de extinção de uso, de habitação e de servidão;
a definição da alíquota única de 4% para o cálculo do imposto, na hipótese de transmissão causa mortis, estendendo-a, nas condições que especifica, aos fatos geradores de ITCD ocorridos até 30-12-2009; e da alíquota única de 3% para o cálculo do imposto, na hipótese de transmissão por doação, bem como, nas condições que especifica, aos fatos geradores de ITCD ocorridos até 30-12-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.337,
de 30/12/09, que modificou a Lei nº 8.821, de 27-1-89, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 074 No inciso II do art. 3º, é
dada nova redação à alínea e, e fica acrescentada
a alínea f, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 3º Ocorre o fato gerador:
..........................................................................................................................
II na transmissão por doação:
e)
na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nas alíneas a a e."
ALTERAÇÃO Nº 075 No art. 6º, fica revogado o
inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 6º É isenta do imposto a transmissão:
II
decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação
e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;
VI decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação
e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos
e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada
a transmissão da nua-propriedade;
ALTERAÇÃO Nº 076 É dada nova redação
ao art. 22, conforme segue:
Art. 22 Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto
é 4% (quatro por cento).
§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337,
de 30/12/09, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos
até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for
superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica
condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício apresentando requerimento à repartição
fazendária onde foi processada a avaliação;
b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de
2010.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
pagas até 30 de dezembro de 2009.
§ 4º Na transmissão causa mortis, por sucessão
legítima, ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março
de 2010, aplica-se tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que
a alíquota aplicável for inferior a 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 077 É dada nova redação
ao art. 23, conforme segue:
Art. 23 Na transmissão por doação, a alíquota
do imposto é 3% (três por cento).
§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337,
de 30-12-2009, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos
até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for
superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica
condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício apresentando requerimento à repartição
fazendária onde foi processada a avaliação;
b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de
2010.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
pagas até 30 de dezembro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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