LEI 18.714, DE 9-3-2016
(DO-PR DE 16-3-2016)
ANIMAIS – Comercialização
Estado proíbe a criação de animais para extração de peles
Por meio deste Ato fica proibido a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico ou silvestre com a finalidade exclusiva de extração de peles. A pena para o descumprimento desta lei acarretará no pagamento de 50 UPF/PR por animal, e cassação do registro de inscrição estadual do criador, no caso de reincidência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 217/2015:
Art. 1º Veda, no Estado do Paraná, a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico ou silvestre com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Parágrafo único. A criação ou manutenção desses animais fica permitida nos casos em que sirva para atender à demanda doméstica por animais de estimação, desde que registrada e autorizada pelos órgãos de fiscalização ambiental, conforme legislação vigente.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – pagamento de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal;
II – cassação do registro de inscrição estadual do criador, no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente