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Santa Catarina

Dispensado o pagamento de taxas e emolumentos para cadastro no Município

Decreto 8073/2010

15/05/2010 19:04:20

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DECRETO 8.073, DE 14-4-2010
(DO-Florianópolis DE 16-4-2010)

SIMPLES NACIONAL
MEI – Microempreendedor Individual – Município de Florianópolis

Dispensado o pagamento de taxas e emolumentos para cadastro no Município
Microempreendedores Individuais podem efetuar seu cadastro sem custos referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e demais itens relativos ao processo de registro de legalização de inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes, exceto no caso de exclusão de cadastro de qualquer esfera, por descumprimento de normas previstas na Lei Federal 123/2006 ou na Lei Municipal 8.134, de 15-1-2010 (Fascículo 04/2010).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, e considerando o disposto nos incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 8.134, de 15 de janeiro de 2010, conjuntamente com a Lei Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações promovidas pela Lei Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e na Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, DECRETA:
Art. 1º – Não haverá custos referentes a taxas, emolumentos e demais valores relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e demais itens relativos ao Processo de registro e legalização de inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC da Prefeitura Municipal de Florianópolis para o empresário instituído na forma de Microempreendedor Individual.
Parágrafo Único – O benefício previsto neste artigo não se aplica quando o Microempreededor Individual tiver sido excluído de cadastro federal, estadual ou municipal de microempreendedor por descumprimento de normas contidas na Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou Lei Municipal nº 8.134, de 15 de janeiro de 2010.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dario Elias Berger – Prefeito Municipal; Sandro Ricardo Fernandes – Secretário Municipal da Receita)

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