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Paraná

Estado incorpora à legislação tributária Convênios e Protocolos ICMS

Decreto 6855/2010

15/05/2010 19:04:28

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DECRETO 6.855, DE 5-5-2010
(DO-PR DE 5-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora à legislação tributária Convênios e Protocolos ICMS
Os atos relativos a este Estado e que contenham assuntos relevantes foram divulgados nos Fascículos 11 e 15/2010. Foi alterado o Decreto 1.980/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS firmados e os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados na 137ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 443ª – O § 8º do art. 322 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 322 – Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 319 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVII do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 115/03).
..........................................................................................................................    
§ 7º – As empresas que atenderem às disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

“§ 8º – A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/09 e 6/10).”
Alteração 444ª – A alínea “c” do inciso IV e o § 5º do art. 328 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 328 – As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/01, 97/05 e 22/08): 
..........................................................................................................................    
IV – as empresas envolvidas:

“c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/09 e 6/10).
.................................................................................................................................    
§ 5º – A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS 13/09 e 6/10):
I – das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo;
III – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e seu e-mail.
§ 6º – A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicações – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.”
Alteração 445ª – O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-C – Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 71/09):

“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/07, 47/08, 3/09, 190/09, 40/10 e 56/10).”
Alteração 446ª – O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

“§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94, 19/08 e 25/10).”
Alteração 447ª – O § 4º do art. 617 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 617 – Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado corresponde a cinquenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/05).

“§ 4º – O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal (Convênio ICMS 29/10).”
Alteração 448ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 5 do Anexo I:
“3. na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS 50/10):
a) cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;
b) na embalagem a expressão ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”
Alteração 449ª – Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo I:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre isenções.

“5-A – Saídas internas de mercadorias, até 31-12-2011, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON – MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS 47/10).
Notas:
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer.”
Alteração 450ª – Fica acrescentado o item 32-B ao Anexo I:
“32-B – Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – CNPJ 00.394. 494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/10).
Nota: a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”
Alteração 451ª – Fica acrescentado o item 37-B ao Anexo I:
“37-B – Saídas, até 31-7-2010, de mercadorias destinadas a entidades governamentais, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relacionadas, em decorrência de DOAÇÃO para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (Convênio ICMS 4/10).
Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e nas prestações de que trata este item.”
Alteração 452ª – A tabela constante do item 46 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 52/10):

Posição

Descrição

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato(IBOC ou DRM)

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW

8525.50.11

7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8521.10.10

19

Monitor de vídeo profissional (Broadcast Monitor) para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena – simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

Alteração 453ª – A tabela e o caput do item 55 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“55. Operações, até 31-12-2012, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00, 93/01,46/07, 148/07, 53/08 e 19/10):

Posição

Descrição

NCM

01

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00
9406.00.99

02

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

03

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

04

Aquecedores solares de água

8419.19.10

05

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

06

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

8501.32.20

07

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501.33.20

08

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

8501.34.20

09

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

10

Células solares não montadas

8541.40.16

11

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

Alteração 454ª – A nota 1 do item 56 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
56.  Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/01, 43/02, 111/04 e 57/05):

“1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem aatividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênio ICMS 41/10);”
Alteração 455ª – Ficam acrescentadas a nota 3 e as posições 136 e 137 ao item 63 do Anexo I:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
63. Operações, até 31-12-2012, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 148/07, 53/08 e 54/09).

“3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/10).

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

2933.59.49

Baraclude 1 mg – por comprimido

3004.90.79

Baraclude 0,5 mg – por comprimido

Alteração 456ª – A nota 2 do item 65 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 9:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
65. Saída de mercadoria, até 31-12-2012, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/03, 148/07, 53/08 e Ajuste SINIEF 02/03).

“2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênio ICMS 34/10);
.................................................................................................................................    
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela CONAB, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/10).”
Alteração 457ª – Ficam acrescentadas as posições 39 a 44 na relação de medicamentos e as posições 31 e 32 na relação de outros produtos contantes do item 67 do Anexo I (Convênio ICMS 18/10):

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
67. Importação, até 31-12-2011, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01,147/05 e 40/07):

IV – MEDICAMENTOS

39

Isotionato de Pentamidina

3004.9047

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.9099

41

Miltefosina

3004.9095

42

Doxiciclina

3004.2099

43

Pentamidina

3004.9047

44

Artesunato

3004.9059

VI – OUTROS

31

Armadilhas Luminosas

3926.9040

32

Novaluron

3808.9199

Alteração 458ª – Fica acrescentada a alínea “1” ao item 80 do Anexo I:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
80. Operações, até 31-12-2012, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 17/05, 148/07 e 53/08):

“l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10).”
Alteração 459ª – Ficam acrescentadas as posições 69 a 86 à tabela de que trata o item 81 do Anexo I (Convênio ICMS 49/10):

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
81. Operações, até 31-12-2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07).

69

3004.90.99

Insulina Inalável

70

3004.90.99

CP-945,598

71

3004.90.99

CP-751,871

72

3004.90.99

Malato de sunitinibe

73

3004.90.99

PH-797,804

74

3004.90.99

Fesoterodina

75

3004.90.99

Ziprasidona

76

3004.90.99

Sildenafila

77

3004.90.99

Tartarato de vareniclina

78

3004.90.99

Maraviroque

79

3004.90.99

Linezolida

80

3004.90.99

Anidulafungina

81

3004.90.99

PF-00885706

82

3004.90.99

PF-045236655

83

3004.90.99

PF-3512676

84

3004.90.99

Tolterodine

85

3004.90.99

CE-224,535

86

3004.90.99

AG-013736

Alteração 460ª – A nota do item 83 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
83. Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/06).

“Nota: a isenção prevista neste item:
1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/10);
2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”
Alteração 461ª – Fica acrescentada nota ao item 91 do Anexo I:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
91. Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94).

“Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10).”
Alteração 462ª – A nota 1 do item 93 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
93. Operações, até 31-12-2012, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento re-refinadorou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC (Convênio ICMS 03/90, 148/07 e 53/08).

“1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/00, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17/10, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/10);”
Alteração 463ª – Fica incluído o item 97-A ao Anexo I:
“97-A – Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/10).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.”
Alteração 464ª – Fica acrescentado o item 108-A ao Anexo I:
“108-A – Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/09 e 11/10).
Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado a que:
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná.”
Alteração 465ª – Fica acrescentada a nota 4 ao item 115 do Anexo I:

Remissão COAD: Anexo I do Decreto 1.980/2007
115. Importação, até 31-12-2012, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05, 148/07 e 53/08).

“4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “d” da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10).”
Alteração 466ª – As posições 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8 e 56.5 da tabela de produtos de que trata o item 14 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe as posições 14.3, 41.9 e 41.10 (Convênios ICMS 51/10 e 55/10):

Remissão COAD: Anexo II (Redução de Base de Cálculo) do Decreto 1.980/2007
14. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

...

   

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

...

   

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

...

   

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

...

   

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

   

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00

Alteração 467ª – Fica acrescentada a posição 13.8 à tabela de produtos de que trata o item 15 do Anexo II (Convênio ICMS 51/10):

Remissão COAD: Anexo II (Redução de Base de Cálculo) do Decreto 1.980/2007
15. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

13.8

Grades de discos

8432.21.0

Alteração 468ª – Ficam revogadas a nota 4 do item 56 do Anexo I (Convênio ICMS 41/10) e a alínea “c” da nota 1 do item 63 do Anexo I (Convênio ICMS 57/10).
Art. 2º – Fica dispensado o ICMS incidente sobre as operações com o produto “outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual”, classificação fiscal 8467.89.00, de que trata a alteração 466ª, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data da publicação deste Decreto, nos termos do Convênio ICMS 52/91 (Convênio ICMS 51/10).
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos nos termos do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, no período de 6 a 31 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS 27/10).
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30-3-2010, em relação à alteração 451ª; a partir de 1-4-2010, em relação às alterações 447ª e 462ª; a partir de 23-4-2010, em relação às alterações 448ª, 449ª, 453ª, 455ª, 457ª, 459ª, 461ª, 463ª, 464ª, 465ª, 466ª, 467ª, 468ª, em relação à nota do item 63 do Anexo I, art. 2º e art. 3º; a partir de 1-5-2010, em relação às alterações 443ª, 444ª, 445ª, 446ª, 450ª, 452ª, 454ª, 456ª, 458ª, 460ª, e 468ª, em relação à nota do item 56 do Anexo I; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti – Governador do Estado)

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