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Rio de Janeiro

Regulamentada lei que instituiu a Nota Carioca

Decreto 32250/2010

15/05/2010 19:04:48

DECRETO 32.250, DE 11-5-2010
(DO-MRJ DE 12-5-2010)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Regulamentação – Município do Rio de Janeiro


Alterado pelo Decreto  32.549, de 20-07-2010, publicado no D.O. Rio de 21.07.2010.
Alterado pelo Decreto  32.601, de 03-08-2010, publicado no D.O. Rio de 04.08.2010.
Alterado pelo Decreto  33.324, de 27-12-2010, publicado no D.O. Rio de 28.12.2010.
Alterado pelo Decreto  33.766, de 05-05-2011, publicado no D.O. Rio de 06.05.2011.
Alterado pelo Decreto  34.588, de 13-10-2011, publicado no D.O. Rio de 14.10.2011.
Alterado pelo Decreto  34.983, de 16-12-2011, publicado no D.O. Rio de 19.12.2011.
Alterado pelo Decreto  36.982, de 09-04-2013, publicado no D.O. Rio de 10.04.2013.
Alterado pelo Decreto  38.650, de 05-05-2014, publicado no D.O. Rio de 06.05.2014.
Alterado pelo Decreto 39.340, de 20-10-2014, publicado no D.O. Rio de 21.10.2014
 


Regulamentada lei que instituiu a Nota Carioca
A NFS-e – Nota Carioca será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas a prestação de serviços. Através de Ato da Secretaria Municipal de Fazenda serão definidos os prestadores obrigados à emissão, o cronograma e a forma de implantação da obrigação, bem como os serviços para os quais será vedada a emissão. Os prestadores de serviços que emitirem a NFS-e estão dispensados da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) modelo 5 e da apresentação da DIEF – Declaração de Informações Econômico-fiscais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de registrar as operações relativas a prestação de serviços.
Art. 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA – será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
I – sempre que executar serviço;
II – quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direito.
§ 1º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:
I – os prestadores de serviços sujeitos à obrigação referida no caput, assim como o cronograma e a forma de implantação dessa obrigação;
II – os serviços com relação aos quais será vedada a emissão da NFS-e, – NOTA CARIOCA – sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA – será vedada aos profissionais autônomos.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e – NOTA CARIOCA – emitida.
§ 4º – A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA – não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 3º – A NFS-e – NOTA CARIOCA – conterá as seguintes informações:
I – quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II – quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III – quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV – outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços – RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1º – Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I – as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;
II – o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:
I – o modelo da NFS-e – NOTA CARIOCA;
II – a obrigação de inserir na NFS-e – NOTA CARIOCA – informações adicionais a serem apresentadas por prestadores de determinados serviços.
Art. 4º – A NFS-e – NOTA CARIOCA – será emitida no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador por meio de aplicativo disponibilizado pela Prefeitura na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Parágrafo único – A NFS-e – NOTA CARIOCA – emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
Art. 5º – Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA –, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 6º – O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;
II – a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a identificação da série alfanumérica quando for o caso;
III – a data de emissão;
IV – a identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 3º;
V – a identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 3º, observado o inciso I do § 1º do mesmo artigo;
VI – as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 3º;
VII – a mensagem: “Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA – em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.”
§ 1º – O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2º – O RPS será confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia.
§ 3º – No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.
§ 4º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar ou autorizar a utilização, como RPS, de documentos com modelos admitidos anteriormente à obrigatoriedade da NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 7º – A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º – A conversão de que trata o caput será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º – A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido no caput.
§ 3º – A falta de conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA – configura não emissão de nota fiscal ou documento equivalente, sujeitando o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação.
Art. 8º – O pagamento do ISS referente à NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º – Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2º – O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 11 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
II – referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
III – devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 9º – O pagamento de que trata o art. 8º deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA –, com exceção:
I – das hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3º do art. 8º, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional;
II – da hipótese referida no inciso III do § 3º do art. 8º, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.
Parágrafo único – Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido.
Art. 10 – Não se aplicará aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – o limite de que trata o caput do art. 155 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único – Ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 11 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – e os responsáveis tributários referidos no parágrafo único do art. 9º deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4º, os serviços tomados de prestadores não emitentes desse documento fiscal.
§ 1º – A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.
§ 2º – A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.
Art. 12 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – ficarão dispensados:
I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
II – da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF, instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 11.
Parágrafo único – Com a dispensa de que trata o inciso II do caput, passarão a constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e – NOTA CARIOCA – emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11.
Art. 13 – Aplicar-se-ão aos procedimentos relativos à NFS-e – NOTA CARIOCA –, no que couber, as penalidades previstas no art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único – Qualquer comprovante que tenha sido emitido em razão de prestação de serviço sem a correspondente emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA – poderá vir a ser utilizado como prova de omissão de receita tributária.
Art. 14 – Serão oportunamente concedidos incentivos em favor de tomadores de serviços, pessoas naturais, que receberem NFS-e – NOTA CARIOCA – dos respectivos prestadores estabelecidos no Município.
Parágrafo único – Os incentivos poderão ser de duas modalidades:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA – recebida, para fins de abatimento no IPTU;
II – realização de sorteio de prêmios.
Art. 15 – Fica suspensa integralmente a aplicação do regime de substituição tributária previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 1.044, de 31 de agosto de 1987.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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