Goiás
DECRETO
7.111, DE 11-5-2010
(DO-GO DE 14-5-2010)
PRODUTOR RURAL
Credenciamento
Produtor rural poderá ser dispensado do credenciamento caso emita
NF modelo 1 ou 1-A
Este
ato altera o Decreto 4.852/97 RCTE-GO, de 29-12-97, autorizando o Secretário
da Fazenda a dispensar o credenciamento dos produtores agropecuários optantes
pelo Simples Nacional, caso solicitem a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal de
Produtor modelo 4.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo
nº 201000013001278, DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 173 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 173 O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58):
..........................................................................................................................
§ 1º O contribuinte produtor agropecuário e o extrator
de substância mineral ou fóssil podem ser autorizados a emitir, em
substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento
à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento
e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação
tributária.
§ 2º Podem ser dispensados do credenciamento a que se refere
o § 1º, por meio de ato do Secretário da Fazenda, aplicando-se-lhes
as normas comuns para autorização de impressão de documentos
fiscais:
I o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF;
II o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações
de emissão de impressão de documentos fiscais, expedidas para produtor
agropecuário optante pelo Simples Nacional, nos termos no § 2º
do art. 173 do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com redação dada por
este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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