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Goiás

Produtor rural poderá ser dispensado do credenciamento caso emita NF modelo 1 ou 1-A

Decreto 7111/2010

19/05/2010 17:23:08

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DECRETO 7.111, DE 11-5-2010
(DO-GO DE 14-5-2010)

PRODUTOR RURAL
Credenciamento

Produtor rural poderá ser dispensado do credenciamento caso emita NF modelo 1 ou 1-A
Este ato altera o Decreto 4.852/97 – RCTE-GO, de 29-12-97, autorizando o Secretário da Fazenda a dispensar o credenciamento dos produtores agropecuários optantes pelo Simples Nacional, caso solicitem a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013001278, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 173 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 173 – O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58):
..........................................................................................................................

§ 1º – O contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil podem ser autorizados a emitir, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária.”
§ 2º – Podem ser dispensados do credenciamento a que se refere o § 1º, por meio de ato do Secretário da Fazenda, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais:
I – o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
II – o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º – Ficam convalidadas as autorizações de emissão de impressão de documentos fiscais, expedidas para produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional, nos termos no § 2º do art. 173 do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com redação dada por este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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