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Bahia

Município dispensa a substituição da Nota Fiscal de Prestação de Serviços pela NFS-e

Decreto 20779/2010

22/05/2010 16:23:46

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DECRETO 20.779, DE 6-5-2010
(DO-Salvador DE 7-5-2010)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão – Município do Salvador

Município dispensa a substituição da Nota Fiscal de Prestação de Serviços pela NFS-e
O prestador de serviço que, no período de 1º a 30 de abril de 2010, emitiu Nota Fiscal de Serviço convencional, em virtude da indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema de gravação da NFS-e, está dispensado da obrigação da substituição.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o prestador de serviço da obrigação de substituir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços convencional emitida no período de 1º a 30 de abril de 2010, pela NFS-e, prevista no § 1º do art. 3º do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.

Remissão COAD: Decreto 19.682/2009 (Fascículo 26/2009)
“Art. 3º – O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de senha própria ou certificação digital.”
“§ 1º – Excepcionalmente, quando o sistema de gravação da NFS-e estiver indisponível ou inacessível, o prestador do serviço deverá emitir o documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal, devendo ser substituído por uma NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da emissão.”

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao prestador de serviço que efetivou a substituição nos termos do referido Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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