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Paraná

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 7091/2010

22/05/2010 16:24:01

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DECRETO 7.091, DE 13-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980/2007:
– Estabelece a margem de valor agregado nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador;
– Isenta do ICMS a importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como as peças de reposição, sem similar nacional, realizada pela UEG – Usina Elétrica a Gás de Araucária LTDA;
– Estabelece o levantamento do estoque existente em 31-5-2010 de mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, pelos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos. O ICMS apurado sobre o estoque será recolhido na apuração do mês de maio de 2010. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional o ICMS apurado será recolhido em Gr-PR até o dia 15-6-2010;
– Estabelece a devolução simbólica pelos distribuidores de veículos automotores terrestres à respectiva montadora, dos produtos especificados, existentes em estoque e não comercializados em 18-12-2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 469ª – Fica acrescentado o § 6º ao art. 522:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 522 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

“§ 6º – Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.”
Alteração 470ª – O art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-E – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/ 10 e 78/10).”
Alteração 471ª – Os §§ 1º e 2º do art. 536-F passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-F – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G (Protocolo ICMS 78/10).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G (Protocolo ICMS 78/2010).”
Alteração 472ª – O art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-G – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 191/2009):

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

61,94

2712.10.00

Vaselina

50,90

61,94

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

50,90

61,94

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio – Água oxigenada frasco de até 100 ml

50,90

61,94

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

61,94

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

61,94

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

77,06

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

80,78

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

91,24

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45,75

71,01

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

77,06

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

77,06

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

85,23

3304.91.00

Pós, incluídos maquilagem os compactos,  para maquilagem

49,69

75,64

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

65,77

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

73,22

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

77,06

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

77,06

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

86,92

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

38,27

62,24

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

33,92

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

70,36

82,83

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

45,44

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

81,17

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

77,06

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

53,59

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

54,06

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

61,94

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

61,94

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

62,72

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

61,94

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

61,94

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

61,94

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

48,12

48,12

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

45,76

45,76

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

94,27

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

59,49

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

56,37

4818.40.10

Fraldas

30,68

30,68

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

78,19

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

61,94

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

50,90

50,90

560392.90

Papel para depilação

50,90

61,94

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

61,94

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

61,94

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

61,94

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

61,94

9603.2

9603.21.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovas de dentes

50,90

56,39

61,94

56,39

9603.30.00

Pincéis para aplicação de  produtos cosméticos

50,90

61,94

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

50,90

61,94

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

50,90

61,94

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

61,94

3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

50,90

61,94

§ 1º – Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
I – nas operações internas, de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);
II – nas operações interestaduais:
a) de 177,19% (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os seguintes produtos:

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

3305.10.00

Xampus para o cabelo

3306.10.00

Dentifrícios

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.40.10

Fraldas

4818.40.20

Tampões higiênicos

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

9603.21.00

Escovas de dentes

b) de 197,47% (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

2712.10.00

Vaselina

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio – Água oxigenada frasco de até 100 ml

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

3006.70.00

Lubrificação íntima

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, moldados, inclusive lenços umedecidos em barras, pedaços ou figuras

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4202.1

Malas e maletas de toucador

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

560392.90

Papel para depilação

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes.

9603.21.00

Escovas de dentes

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:

CÓDIGO NCM/S

DESCRIÇÃO

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

3303.00.10

Perfumes (extratos)

3303.00.20

Águas-de-colônia

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00

Laquês para o cabelo

3305.90.00

Outras preparações capilares

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, inciso I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9º);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, inciso II);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, inciso III);
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, inciso II);
VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 4º – Não caracteriza a interdependência referida nos inciso IV e V do § 3º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.”
Alteração 473ª – Fica acrescentado o item 137-A ao Anexo I:
“137-A – Importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar nacional, realizada pela Usina Elétrica a Gás de Araucária LTDA. – UEG ARAUCÁRIA.”
Alteração 474ª – A Tabela I do Anexo V passa a vigorar com a redação do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, de que trata o art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2010, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma do inciso II, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de maio de 2010.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2010.
Art. 3º – Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos a seguir relacionados, conforme classificação na TIPI, existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data (Convênios ICMS 107/2009 e 8/2010):
I – 8701.20.00;
II – 8704.21.10;
III – 8704.21.20;
IV – 8704.21.30;
V – 8704.21.90;
VI – 8704.22.10;
VII – 8704.22.20;
VIII – 8704.22.30;
IX – 8704.22.90;
X – 8704.23.10;
XI – 8704.23.20;
XII – 8704.23.30;
XIII – 8704.23.90;
XIV – 8704.31.10 Ex 01;
XV – 8704.31.20 Ex 01;
XVI – 8704.31.30 Ex 01;
XVII – 8704.31.90 Ex 01;
XVIII – 8704.32.10;
XIX – 8704.32.20;
XX – 8704.32.30;
XXI – 8704.32.90;
XXII – 8704.90.00.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
§ 3º – A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.
§ 4º – No caso de a aplicação do disposto neste artigo:
I – resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, essa poderá fazê-lo, em GR-PR, sem acréscimos, em até quinze dias da data da publicação deste Decreto;
II – tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
§ 5º – O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações por ele alcançadas, em até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
§ 6º – O arquivo eletrônico a que se refere § 5º deverá obedecer ao layout previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que tratam o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-4-2010, em relação aos artigos 3º e 4º; a partir de 1-5-2010, em relação à alteração 470ª; a partir de 1-6-2010, em relação às alterações 471ª e 472ª; e a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.091/2010
“ANEXO V – FORMULÁRIOS
TABELA I – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
(de que trata o art. 23, § 3º, alínea “f” do RICMS)

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
MODELO “D”

Nº de ordem

1. IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

Bem

2. ENTRADA

Fornecedor

   

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

3. SAÍDA

Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4. PERDA

Tipo de Evento

Data

5. APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º ANO

2º ANO

3º ANO

4º ANO

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

1

   

1

   

1

   

1

   

2

   

2

   

2

   

2

   

3

   

3

   

3

   

3

   

4

   

4

   

4

   

4

   

5

   

5

   

5

   

5

   

6

   

6

   

6

   

6

   

7

   

7

   

7

   

7

   

8

   

8

   

8

   

8

   

9

   

9

   

9

   

9

   

10

   

10

   

10

   

10

   

11

   

11

   

11

   

11

   

12

   

12

   

12

   

12

   

Notas:
1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b.2) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
b.3) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 – ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
c.2) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c.3) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
c.4) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
c.5) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
c.6) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) quadro 3 – SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 – PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da ocorrência do evento;
f) quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
f.1) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
f.2) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata o subitem c.6 da alínea c.
2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;
3. o CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.”

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