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São Paulo

Nota Fiscal Paulista: Estado altera as normas para aplicação de penalidade ao fornecedor que violar direito do consumidor

Decreto 55818/2010

22/05/2010 16:24:05

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DECRETO 55.818, DE 14-5-2010
(DO-SP DE 15-5-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Nota Fiscal Paulista: Estado altera as normas para aplicação de penalidade ao fornecedor que violar direito do consumidor
Esta alteração do Decreto 53.085, de 11-6-2008 (Fascículo 24/2008), estabelece os procedimentos a serem adotados pela defesa após o auto de infração, no que se refere ao momento de apresentação das provas, caso não seja apresentada a defesa, ou, sendo esta parcial, o fornecedor deverá proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 dias. Foram ainda estabelecidas as situações para as quais poderá ocorrer a redução das multas aplicadas por documento não emitido ou não entregue ao consumidor.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do artigo 1º do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:

Remissão COAD: Decreto 53.085, de 11-6-2010.
Art. 1º – O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
.........................................................................................................................
§ 4º – A multa de que trata este artigo será reduzida:
1. em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2. nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

“§ 5º – Para fins do disposto no § 4º consideram-se:
1. as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;

Remissão COAD: Lei 12.685, de 28-8-2007.
Art. 7º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º – Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3. dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4. induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º – A multa de que trata este artigo será reduzida:
1. em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2. nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º – O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
1. 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI – Auto de Infração;
2. 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3. 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º – Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

2. as autuações que tenham transitado em julgado na esfera administrativa nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da ocorrência do fato que ensejou a lavratura do novo auto de infração, excetuando-se aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do Auto de Infração sem apresentação de defesa ou recurso;
3. cada estabelecimento do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, os §§ 2º a 4º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado para § 1º:

Remissão COAD: Decreto 53.085, de 11-6-2010.
Art. 10 – Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP), sendo-lhe facultada a apresentação de provas.
Parágrafo único – Serão admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.

“§ 2º – Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa.
§ 3º – Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do registro da reclamação.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman)

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