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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 3227/2010

22/05/2010 16:24:07

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DECRETO 3.227, DE 12-5-2010
(DO-SC DE 12-5-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração

=> Este ato modifica o Decreto 2.870, de 27-8-2001, relativamente aos seguintes assuntos:
– a inaplicabilidade do crédito presumido em operação de transferência, entre estabelecimento do mesmo titular, de mercadoria importada;
– a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria vinda de outra Unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo. Faculta ao remetente da mercadoria, através de regime especial, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela entrada;
– estende a possibilidade de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, quando a operação for realizada com contribuinte localizado em outro Estado no qual a mercadoria não esteja no regime;
– autoriza que contribuinte de outra Unidade da Federação solicite regime especial e passe a ser responsável pelo imposto devido, que deverá ser pago no dia 10 do mês subsequente a entrada da mercadoria;
– contribuintes detentores de regime especial poderão ainda levantar estoque das mercadorias e recolher o imposto devido em até 20 parcelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.333 – A alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 –  ..................................................................................................................   
[...]
§ 3º – ........................................................................................................................    
I –  ............................................................................................................................   
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................................................    
§ 3º – O benefício previsto no inciso IX:
I – não se aplica:

d) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o benefício a ser apropriado pelo estabelecimento importador será calculado sobre:
1. o valor do imposto incidente na operação de saída interestadual com a mesma mercadoria realizada pelo destinatário;
2. nos demais casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da transferência, observado o disposto no § 12.”
ALTERAÇÃO 2.334 – O parágrafo único do art. 20 do Anexo 3 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 20 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 20 – O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

§ 1º – O imposto devido deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, salvo se destinada à indústria.”
ALTERAÇÃO 2.335 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 20 –  ..................................................................................................................   
[...]
§ 2º – Fica facultado ao remetente das mercadorias, mediante regime especial requerido ao Diretor de Administração Tributária, considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto no art. 17.
§ 3º – No caso do § 2º, a falta de recolhimento do imposto no prazo legal implica a suspensão automática do regime, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido recolhido, voltando a aplicar-se na data em que adimplida a obrigação.”
ALTERAÇÃO 2.336 – O § 5º do art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 –  ..................................................................................................................   
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 24 – O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e
II – na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.”
ALTERAÇÃO 2.337 – O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas:
I – a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
II – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
§ 1º – Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º – O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.
§ 3º – Relativamente ao disposto no § 2º:
I – o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco;
II – o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;
III – o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
IV – em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
§ 1º – O imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido:
I – até o 20
º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou
II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/ 2007, art. 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando, observado a alínea “c”, o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 2º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do
caput.

§ 3º – O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput e do § 2º, a apuração do imposto dar-se-á mediante confronto entre:
I – o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido no art. 115; e
II – o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.
§ 5º – O valor utilizado como base de cálculo, quando se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, não poderá ser inferior àquele utilizado na operação mais recente por outro fornecedor da mesma mercadoria.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.333 e 2.334, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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