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Bahia

BA altera as regras do DESENVOLVE

Decreto 12128/2010

27/05/2010 20:00:55

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DECRETO 12.128, DE 19-5-2010
(DO-BA DE 20-5-2010)

DESENVOLVE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA
Alteração

BA altera as regras do DESENVOLVE
Este ato modifica no Decreto 8.205, de 3-4-2002, que trata do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Deliberativo para cálculo do benefício de dedução do valor médio do saldo devedor; altera o Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), referente ao diferimento do ICMS; e retifica o Decreto 12.080, de 30-4-2010 (Fascículo 18/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 10-B do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o texto de seus incisos:
“Art. 10-B – Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:”.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 8º ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 8.205/2002.
“Art. 3º – O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.”

“§ 8º – De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
a) 24% (vinte e quatro por cento) no primeiro ano do prazo de fruição;
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso XXIII ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º– Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:”

“XXIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos Monoclorobenzeno – MCB, classificado sob o código NCM 2903.61.10, e Ortodiclorobenzeno – ODC, classificado sob o código NCM 2903.61.20, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”.
Art. 4º – No Decreto nº 12.080, de 30 de abril de 2010, que procedeu a Alteração nº 134 ao Regulamento do ICMS, ficam retificados os seguintes dispositivos:
I – no inciso VII do art. 1º, onde se lê: “VII – os incisos XIV, LXVIII, ...”; leia-se: “VII – os incisos XIV, XLVIII, ...”;
II – no inciso II do art. 10, onde se lê: “II – a alínea “c” do inciso VII do caput ...”; leia-se: “II – a alínea “c” do inciso VIII do caput...”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner; Eva Maria Cella Dal Chiavon; Carlos Martins Marques de Santana)

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