x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Liquida Interior 2010: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 12132/2010

27/05/2010 20:01:01

Untitled Document

DECRETO 12.132, DE 21-5-2010
(DO-BA DE 24-5-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Liquida Interior 2010: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 28-7 a 8-8-2010, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de agosto/2010, em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9, 11-10, 9-11 e 9-12-2010. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de julho/2010. Para gozo do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. O benefício não se aplica, com exceções, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Interior – 2010”, a ser realizada no período de 28 de julho a 08 de agosto de 2010, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2010, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/09/10, 11-10-2010, 9-11-2010 e 9-12-2010.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 15 de agosto de 2010, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual, e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2010, também poderá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2010, 27-9-10, 25-10-2010 e 25-11-2010, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS/97.

Esclarecimento COAD: O § 7º do artigo 125 do RICMS (Decreto 6.284/97) refere-se ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CAD-ICMS) que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
b) não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
c) esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
d) esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.

§ 4º – Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os contribuintes localizados nos Municípios de Feira de Santana, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
c) 4512-9/02 – comércio sob consignação de veículos automotores;
d) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
f) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner; Eva Maria Cella Dal Chiavon; Carlos Martins Marques de Santana)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.