x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estabelecidas normas aplicáveis ao regime de substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e derivados

Decreto 30195/2010

27/05/2010 20:01:05

Untitled Document

DECRETO 30.195, DE 19-5-2010
(DO-CE DE 21-5-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo

Estabelecidas normas aplicáveis ao regime de substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e derivados
Estas disposições têm por objetivo adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos Protocolos ICMS 46, de 15-12-2000 (Informativo 52/2000) e 50, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005), que tratam, respectivamente, do regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo entre os Estados signatários e nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, com efeitos desde 1-1-2010. Fica revogado o Decreto 28.067, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 46/00 com nova redação dada pelo Protocolo ICMS 184, de 21 de dezembro de 2009 e 50, de 16 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos nos aludidos Protocolos;
Considerando, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que visem à preservação das condições de perfeita harmonia, de forma a evitar concorrência predatória em razão de tratamento diferenciado, DECRETA:
Art. 1º – Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, quando da entrada neste Estado, real ou simbólica, de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, oriundos do Exterior e de Unidades da Federação signatárias ou não do Protocolo ICMS nº 46/00.
§ 1º – Complementam as disposições deste Decreto as regras disciplinadas no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura, e no Protocolo ICMS nº 50, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.
§ 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo a outros produtos o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo em sua composição, a exemplo dos produtos pré-mescla, aditivada e bentamix.
Art. 2º – Nas operações com derivados de farinha de trigo de que trata o Protocolo ICMS nº 50/05, a substituição tributária prevista no art. 1º aplica-se, também, em relação:
I – ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, quando contribuinte do imposto;
II – às transferências interestaduais;
III – às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o art. 1º, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo ICMS nº 50/05, na qualidade de substituto tributário, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º – Na cobrança do ICMS de que trata o Protocolo ICMS nº 46/00, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo definida no art. 4º, excluída a parcela do imposto:
I – 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;
II – 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e sua mistura a outros produtos.
§ 1º – As cargas tributárias definidas nos incisos do caput deste artigo serão adicionadas de 1 (um) ponto percentual nas operações internas, resultando, respectivamente, nos percentuais de 34% (trinta e quatro por cento) e 31% (trinta e um por cento).
§ 2º – O adicionamento a que se refere o § 1º deste artigo implica encerramento de fase de tributação até o consumidor final.
Art. 4º – A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro e o valor do imposto cobrado na operação, se for o caso, observado o disposto no Inciso V do art. 25 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, na hipótese de importação, acrescida da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais:

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 25 do Decreto 24.569/97 – RICMS estabelece que a base de cálculo do ICMS será a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:
a) do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto de Importação;
c) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
e) de qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; e
f) do montante do próprio ICMS.

I – na importação do Exterior e nas aquisições de trigo em grão de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da Federação signatárias:
a) 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e quatro por cento), quando oriundas do Exterior ou de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
b) 163,35% (cento e sessenta e três vírgula trinta e cinco por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
II – nas operações com farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos oriundas de Exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00:
a) 127,34% (cento e vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento), quando oriundas do Exterior ou de Unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
b) 140,25% (cento e quarenta vírgula vinte e cinco por cento), oriundas de Unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento).
III – na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes do Exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 50/05:
a) 20% (vinte por cento), para massas alimentícias e pães;
b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos;
IV – na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 50/05:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para massas alimentícias e pães;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos.
§ 1º – Os percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo serão ajustados para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento) ou 33% (trinta e três por cento), conforme o caso, mediante a aplicação da fórmula MVA = [(%CT + 1%) x (1 – (ALQ ent x (1 – %RB))/ 12%] – 1, em que:
I – “MVA” é a margem de valor agregado para a operação interna;
II – “% CT” é o percentual de carga tributária, definido no art. 3º, conforme o caso;
III – “ALQ ent” corresponde à alíquota aplicável à operação de entrada, conforme o caso;
IV – “% RB” é o percentual de redução da base de cálculo do imposto, previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º – A base de cálculo definida nos termos do caput deste artigo fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) nas operações internas e de importação.
§ 3º – Para efeito de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 4º – Além do crédito previsto no § 3º deste artigo, fica permitida a utilização do crédito decorrente de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º – Nas operações com trigo em grão, exceto nas importações, o valor do ICMS cobrado do substituto tributário não poderá ser inferior ao valor de referência fixado em ato Cotepe, nos termos do Convênio ICMS nº 70/97.
§ 6º – Nas operações com farinha de trigo, massas alimentícias, pães e demais produtos derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior ao valor de referência fixado em ato Cotepe, nos termos Convênio ICMS nº 70/97.
Art. 5º – O imposto apurado na forma deste Decreto deverá ser recolhido:
I – em relação às operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos de que trata o Protocolo ICMS nº 46/00:
a) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias;
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias;
c) no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada, pelos demais adquirentes;
d) na passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, pelos demais adquirentes, quando proveniente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00.
II – em relação às operações com derivados de farinha de trigo de que trata o Protocolo ICMS nº 50/05:
a) por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando importados do Exterior;
b) no momento da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal deste Estado, quando das entradas interestaduais;
c) nas saídas destinadas à unidade da Federação signatária, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.
§ 1º – nas operações interestaduais oriundas de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, o recolhimento do ICMS será feito através de GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino;
§ 2º – Caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, o recolhimento de que trata o § 1º do caput deste artigo poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída.
§ 3º – Mediante requerimento expresso do contribuinte, e em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto, relativo às operações de que tratam a alínea “d” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste artigo, seja efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto.
Art. 6º – Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos, tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – quando das operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação deste artigo;
II – quando das operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, destinadas a Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo;
III – quando das demais operações interestaduais, o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário, exceto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que devem obedecer a regramento próprio para tais operações.
Art. 7º – O valor do ICMS apurado nos termos deste Decreto, conforme o caso, terá a seguinte destinação:
I – pertencerá integralmente a este Estado, quando a produção e o consumo da farinha de trigo e de sua mistura a outros produtos ocorrerem exclusivamente em seu território;
II – nas operações procedentes de unidades moageiras ou suas filiais atacadistas localizadas em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 com farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS corresponderá à aplicação de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da carga tributária.
III – nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria, em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 5º do art. 4º.
§ 1º – O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada das aquisições de trigo em grão oriundas do Exterior, de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 2º do art. 5º, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
§ 2º – Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no inciso III do caput deste artigo solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme a respectiva legislação.
§ 4º – Nas saídas destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 50/05, o imposto retido nos termos do inciso III do art. 2º deverá ser repassado através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.
§ 5º – Na hipótese de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS retido será transferido integralmente para o Estado onde for processada a moagem e ocorrer o consumo final do produto dela resultante.
§ 6º – Quando o contribuinte deste Estado remeter trigo em grão para moagem em Estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
Art. 8º – Tratando-se de operações com massas alimentícias, biscoito, bolacha e waffer, destinadas a contribuinte do imposto, o remetente poderá solicitar o ressarcimento proporcional à participação do ICMS, contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado, relativo às operações subsequentes, com base no valor de referencia previsto no § 5º do art. 4º.
Parágrafo único – Os ressarcimentos concedidos para os contribuintes que têm cadeia de produção integrada de moagem de trigo em grão e de industrialização de massas alimentícias terão, como base de cálculo, o valor do ICMS, cuja quitação é atribuída ao substituto tributário.
Art. 9º – Nas operações interestaduais com trigo em grão e farinha de trigo e sua mistura, destinada a pessoa jurídica, contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:
I – trigo em grão, 1% (um por cento) sobre o valor que serviu para base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião de sua entrada no estabelecimento adquirente;
II – farinha de trigo, 1,33% (um virgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de calculo para cobrança do ICMS do trigo em grão utilizado na sua industrialização.
Art. 10 – Para o exercício do direito ao ressarcimento, o contribuinte deverá requerer à Cesut o valor objeto do ressarcimento, nos termos do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97 – RICMS
“Art. 438 – É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime”.

Art. 11 – Quando das operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá enviar relatório em meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da remessa, com base no Anexo único do Protocolo ICMS nº 184/09, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades da Federação de destino dos referidos produtos, desde que signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 12 – Na hipótese do disposto no art. 8º, o Secretário da Fazenda poderá estabelecer, por meio de ato normativo, valores líquidos relativos ao ressarcimento correspondente.
Art. 13 – O Secretário da Fazenda emitirá os atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.067 de 28 de dezembro de 2005. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.