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Ceará

CE regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista

Decreto 30194/2010

27/05/2010 20:01:07

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DECRETO 30.194, DE 17-5-2010
(DO-CE DE 18-5-2010)

FDCV
Regulamentação

CE regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista

=> Dentre as normas e procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para habilitação no FDCV, instituído pela Lei Complementar 79, de 16-7-2009 (Fascículo 32/2009), podemos destacar:
a) não poderão usufruir dos benefícios as sociedades empresárias optante pelo Simples Nacional e que tenham débitos, a empresa ou o sócio, de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado ou que esteja inscrita no Cadine;
b) para habilitação, a sociedade empresária deve encaminhar pleito ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista acompanhado do respectivo projeto, em duas vias para análise e que poderá ser deliberado sob a ótica do interesse econômico e social do Estado. O projeto citado deverá seguir roteiro fornecido pelo Comitê Gestor, devendo conter Justificativa e estudo de viabilidade; e

c) o prazo para fruição deste benefício será de cinco anos, renovável por igual período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, e considerando o interesse do Estado do Ceará em promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, tem como objetivo promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.
Art. 2º – Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV, a saber:
I – dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
III – convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V – retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 3º – Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as sociedades empresárias:
I – enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional;
II – tenha a empresa ou sócio, débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE.
Parágrafo único – A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, em relação aos débitos pendentes de decisão administrativa, ficará suspensa desde que o contribuinte apresente garantia na forma do Anexo IV do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.
Art. 4º – São operações do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV:
I – concessão de diferimento do ICMS:
a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real do montante do ICMS de operações normais do mês corrente, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS normal do trimestre do exercício imediatamente anterior, observado as disposições do art. 7º deste Decreto;
b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real do montante do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação de que trata a Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, no trimestre do exercício imediatamente anterior.
c) diferença de alíquotas do imposto entre as operações internas e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado;
d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado;
II – apoio à capacitação;
III – viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;
IV – concessão de subsídios de tarifa de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.
§ 1º – Haverá o retorno correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS diferido nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do 24º (vigésimo quatro) mês subsequente ao do diferimento concedido, na forma disciplinada em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º – Fica dispensado do pagamento do imposto a diferença do ICMS diferido e o recolhido na forma deste artigo.
§ 3º – Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo o diferimento do ICMS:
I – aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado;
II – poderá ser concedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive antes da resolução do Conselho Gestor, devendo ser recolhido o ICMS correspondente:
a) se a resolução não for concedida até um 1 (um) ano, contado da data do despacho concessor;
b) com resolução concedida, quando o bem for desincorporado antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da incorporação.
§ 4º – Salvo o disposto no § 3º, a forma operacional do diferimento do ICMS e do retorno previstos neste artigo serão definidos em termo de acordo a ser celebrado com a SEFAZ, observado os limites estabelecidos em resolução do Conselho Gestor.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a configuração do aumento real do estabelecimento beneficiário, não pode haver decréscimo na média de recolhimento, no mês corrente, dos demais estabelecimentos da empresa, utilizados para a formação do parâmetro, devidamente atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA);
Art. 5º – O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – CGFDCV é presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:
I – Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE;
II – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
III – Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV – Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE;
§ 1º – Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.
§ 2º – A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.
Art. 6º – Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar pleito ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – CGFDCV, acompanhado do respectivo projeto, em 2 (duas) vias, que o analisará e deliberará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado.
§ 1º – A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Gestor, que o encaminhará para deliberação.
§ 2º – O projeto econômico mencionado no caput deverá seguir roteiro fornecido pelo Conselho Gestor, devendo conter justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos.
§ 3º – A equipe técnica do Conselho Gestor disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipótese de diligências.
Art. 7º – Quando da análise e deliberação dos pleitos de enquadramento no FDCV, o Conselho Gestor deverá atender, no mínimo dos critérios de:
I – geração de emprego:
a) até 20 (vinte empregos), 10% (dez por cento);
b) de 21 (vinte e um) a 50 (empregos), 15% (quinze por cento);
c) acima de 50 (cinquenta empregos), 25% (vinte e cinco por cento);
II – localização do estabelecimento:
a) em Fortaleza e na sua Região Metropolitana; 15% (quinze por cento);
b) outros municípios; 20% (vinte por cento);
III – valor do investimento:
a) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 10% (dez por cento);
b) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 15% (quinze por cento);
c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 25% (vinte e cinco por cento).
IV – projeto social, com no mínimo, 50 (cinqüenta) beneficiários diretos, 5% (cinco por cento).
V – utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
VI – utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive com transferência Eletrônica de Fundos – TEF; para as empresas com faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
VII – a matriz deverá estar localizada no território cearense pelo menos há 2 (dois) anos.
Art. 8º – O prazo de fruição dos benefícios exarados neste Decreto será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, operacionalizado na forma e condições estabelecidos em Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Art. 9º – O tratamento tributário previsto neste Decreto:
I – não será cumulativo com qualquer outro incentivo fiscal concedido pela legislação estadual;
II – não alcança a parcela de ICMS de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.
Art. 10 – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE e a Secretaria da Fazenda – SEFAZ editarão os atos necessários para a execução deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Ivan Rodrigues Bezerra – Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo; Desirée Custódio Mota Gondim – Secretária do Planejamento e Gestão)

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