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Pernambuco

Estado atualiza CLT

Decreto 35031/2010

27/05/2010 20:01:18

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DECRETO 35.031, DE 24-5-2010
(DO-PE DE 25-5-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado atualiza CLT

=> As modificações efetuadas no Decreto 14.876/91 tratam dos seguintes assuntos:
– restabelecimento, até 30-4-2012, do diferimento nas saídas internas de algodão e fios de algodão destinados ao industrial de fiação e tecelagem;
– redução da base de cálculo do ICMS na saída interestadual de veículos automotores novos, nacionais ou importados, realizada por industrial ou comercial atacadista, desde que o remetente seja contribuinte substituto tributário no Estado de destino da mercadoria, com efeitos desde 1-10-2009;
– prorrogação, até 31-12-2010, a redução da alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos, inclusive motocicletas;
– concessão de crédito presumido na saída interestadual promovida por produtor rural ou cooperativa com destino a contribuinte do ICMS, no valor correspondente ao montante do débito do ICMS devido nas respectivas saídas;
– aumento de 10 para 12% do credito presumido nas operações com ovo e aves vivas, desde 1-10-2009;
– ajuste da lista de mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
Considerando a Lei nº 13.891, de 19 de outubro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos automotores novos nacionais ou importados, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos;
Considerando a Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009, que altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate;
Considerando o disposto na Lei nº 13.941, de 4 de dezembro de 2009, que prorroga o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica;
Considerando a Lei nº 13.993, de 21 de dezembro de 2009, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
VIII – na saída interna de:
.................................................................................................................................    
b) nos períodos de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008 e 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2012, algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00 da NBM/SH, e fios de algodão, classificados nas posições 5205 e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LXXVIII – a partir de 1º de outubro de 2009, na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e o no art. 47, LX (Lei nº 13.891, de 19-10-2009): (ACR)
a) 9,5% (nove virgula cinco por cento), na hipótese de veículo importado;
b) 7% (sete por cento), na hipótese de veículo de origem nacional recebido por meio de transferência do respectivo estabelecimento industrial.
.................................................................................................................................    
§ 64 – O disposto no inciso LXXVIII somente se aplica às operações promovidas por contribuinte inscrito na condição de contribuinte-substituto no Estado de localização do destinatário (Lei nº 13.891, de 19-10-2009). (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.................................................................................................................................    
e) 12% (doze por cento):
.................................................................................................................................    
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12.2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, e Lei nº 13.941, de 4-12-2009); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, e Lei nº 13.941, de 4-12-2009); (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................    
XXXVIII – nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei nº 13.993, de 21-12-2009). (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
.................................................................................................................................    
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
.................................................................................................................................    
c) nas operações interestaduais com: (NR)
1. frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados: 10% (dez por cento), no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.934, de 7-12-2005);
2. carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança: 10% (dez por cento) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.934, de 19-12-2005);
3. ovos e aves vivas:
3.1. 10% (dez por cento), no período de 29 de setembro de 2003 até 30 de setembro de 2009;
3.2. 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2009 (Lei nº 13.892, 19-10-2009);
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
LX – às operações de entrada de veículo automotor novo de origem nacional beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVIII, “b”, em idêntico percentual àquele ali previsto, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso (Lei nº 13.891, de 19-10-2009). (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 525 – A base de calculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
II – para fim do ICMS-normal, observando-se, a partir de 1º de outubro de 2009, o disposto no art. 14, LXXVIII: (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos; Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH
(art. 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO

NBM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

.................................
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8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2011 (Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, e nº 13.941, de 4-12-2009). (NR)

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2011 (Leis nº 12-334, de 23-1-2003, nº 12-514, de 29-12-2003, nº 12-718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13-684, de 11-12-2008, e nº 13.941, de 4-12-2009). (NR)

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2011 (Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, e nº 13.941, de 4-12-2009). (NR)

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