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Pernambuco

CLT é alterada relativamente à emissão de Nota Fiscal por MEI

Decreto 35032/2010

27/05/2010 20:01:18

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DECRETO 35.032, DE 24-5-2010
(DO-PE DE 25-5-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

CLT é alterada relativamente à emissão de Nota Fiscal por MEI
Este ato estabelece que a Nota Fiscal emitida por optante pelo Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual, deverá, no quadro correspondente aos “Dados Adicionais”, especificar o contribuinte e informar que o documento não gera crédito do ICMS. Fica ainda estabelecido, que o PAFS – Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança será incluído, via internet, no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais pelo estabelecimento fabricante, devendo ser confirmado pelo estabelecimento encomendante. Anteriormente, o pedido era feito pelo estabelecimento encomendante do formulário. Ficam alterados os artigos 119 e 293 do Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover condições para emissão de Nota Fiscal por microempreendedor individual – MEI e introduzir modificações no processo de inclusão dos dados pertinentes ao Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS no sistema fazendário, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
.................................................................................................................................    
§ 25 – A partir de 1º de maio de 2010, na hipótese de Nota Fiscal emitida por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual, a mencionada Nota deverá conter, no quadro previsto no inciso II, “g”, 1.2, do caput, a mensagem: “Documento emitido por microempreendedor individual – não gera crédito fiscal de ICMS”. (ACR)
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91 – CLT
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
 
........................................................................................................................   
II –  
..................................................................................................................   
..........................................................................................................................    
g) no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
..........................................................................................................................    
1.2. outros dados de interesse do emitente”;

Art. 293 – O contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do art. 97, § 6º, deverá utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco prevista no art. 119, II, “g”, 2, e terá, no mínimo, as seguintes características:

Esclarecimento COAD: O artigo 97 do Decreto 14.876/ 91 – CLT dispõe que a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, poderão ocorrer mediante autorização da unidade responsável pelo atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, até 11 de março de 2007, bem como, após a mencionada data, mediante comunicação, via INTERNET, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.

§ 4º – O fabricante fornecerá o formulário de segurança com base na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos, os seguintes: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 11 – Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, previsto no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e alterações, serão incluídos, via Internet, no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais: (NR)
I – no período de 12 de março de 2007 a 30 de abril de 2010, pelo estabelecimento encomendante;
II – a partir de 1º de maio de 2010, pelo fabricante, devendo ser confirmada pelo estabelecimento encomendante dos mencionados formulários.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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