Pernambuco
DECRETO
35.032, DE 24-5-2010
(DO-PE DE 25-5-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CLT é alterada relativamente à emissão de Nota Fiscal por
MEI
Este
ato estabelece que a Nota Fiscal emitida por optante pelo Simples Nacional,
na modalidade de microempreendedor individual, deverá, no quadro correspondente
aos Dados Adicionais, especificar o contribuinte e informar que
o documento não gera crédito do ICMS. Fica ainda estabelecido, que
o PAFS Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
será incluído, via internet, no sistema fazendário de gestão
de documentos fiscais pelo estabelecimento fabricante, devendo ser confirmado
pelo estabelecimento encomendante. Anteriormente, o pedido era feito pelo estabelecimento
encomendante do formulário. Ficam alterados os artigos 119 e 293 do Decreto
14.876, de 12-3-91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de promover condições para emissão de Nota Fiscal
por microempreendedor individual MEI e introduzir modificações
no processo de inclusão dos dados pertinentes ao Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança PAFS no sistema fazendário,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 119 A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
.................................................................................................................................
§ 25 A partir de 1º de maio de 2010, na
hipótese de Nota Fiscal emitida por contribuinte optante do Simples Nacional,
na modalidade de microempreendedor individual, a mencionada Nota deverá
conter, no quadro previsto no inciso II, g, 1.2, do caput, a
mensagem: Documento emitido por microempreendedor individual não
gera crédito fiscal de ICMS. (ACR)
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91 CLT
Art. 119 A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
........................................................................................................................
II ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
g) no quadro DADOS ADICIONAIS:
..........................................................................................................................
1.2. outros dados de interesse do emitente;
Art. 293 O contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do art. 97, § 6º, deverá utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco prevista no art. 119, II, g, 2, e terá, no mínimo, as seguintes características:
Esclarecimento COAD: O artigo 97 do Decreto 14.876/ 91 CLT dispõe que a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, poderão ocorrer mediante autorização da unidade responsável pelo atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, até 11 de março de 2007, bem como, após a mencionada data, mediante comunicação, via INTERNET, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.
§ 4º
O fabricante fornecerá o formulário de segurança com base
na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos,
os seguintes: (NR)
.................................................................................................................................
§ 11 Os dados constantes do Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança PAFS, previsto no Convênio ICMS
58/95, de 28 de junho de 1995, e alterações, serão incluídos,
via Internet, no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais:
(NR)
I no período de 12 de março de 2007 a 30 de abril de 2010,
pelo estabelecimento encomendante;
II a partir de 1º de maio de 2010, pelo fabricante, devendo ser
confirmada pelo estabelecimento encomendante dos mencionados formulários.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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