Rio Grande do Sul
DECRETO
47.230, DE 20-5-2010
(DO-RS DE 21-5-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera o Regulamento do ICMS relativamente ao crédito presumido
Este
ato inclui laminados planos, de outras ligas de aço na relação
de mercadorias beneficiadas com crédito presumido. Foi alterado o Decreto
37.699, de 26-8-97.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.082 No art. 32 do Livro I, a nota
01 do inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: o artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 relaciona as operações e/ou produtos com direito a crédito fiscal presumido.
NOTA 01 O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:
Mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas |
7210 |
Tiras de chapas zincadas |
7212 |
Bobinas e chapas finas a frio |
7209 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas |
7208 e 7225 |
Tiras de bobinas a quente e a frio |
7211 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio |
7219 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio |
7220 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm |
7225.11.00, |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm |
7226.11.00 e |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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