Rio Grande do Sul
DECRETO
47.231, DE 20-5-2010
(DO-RS DE 21-5-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Atualizada a MVA de combustível
Modificação
no Decreto 37.699/97 aprova novos percentuais de margens de valor agregado para
o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel
B100, com efeitos retroativos a 2-5-2010.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.083 No art. 132 do Livro III, é
dada nova redação aos seguintes dispositivos:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
a) tabela do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
27,09% |
49,12% |
2 |
Gasolina A |
67,07% |
122,76% |
3 |
GLP |
143,34% |
176,53% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
35,21% |
53,64% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
III quando se tratar de biodiesel B100:
..........................................................................................................................
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................
2. na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Biodiesel B100 |
35,21% |
53,64% |
c) tabela do inciso IV:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
67,07% |
122,76% |
2 |
GLP |
143,34% |
176,53% |
3 |
Óleo diesel |
35,21% |
53,64% |
d) tabela da alínea a do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
95,99% |
161,32% |
2 |
Óleo Diesel |
42,33% |
61,74% |
e) tabela da alínea b do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
100,76% |
167,68% |
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
3 |
Óleo Diesel |
51,21% |
71,82% |
f) tabela da alínea c do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
144,03% |
225,37% |
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
3 |
Óleo Diesel |
60,17% |
82,01% |
g) tabela da alínea a do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV .................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
95,99% |
161,32% |
2 |
Óleo Diesel |
42,33% |
61,74% |
h) tabela da alínea b do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV .................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
100,76% |
167,68% |
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
3 |
Óleo Diesel |
51,21% |
71,82% |
i) tabela da alínea c do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
IV ..................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
144,03% |
225,37% |
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
3 |
Óleo Diesel |
60,17% |
82,01% |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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